2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
4505
Por conseguinte, indefiro o pedido de reintegração no emprego e
3 - CONCLUSÃO.
seus consectários (item 2 do rol dos pedidos) e, por outro lado,
Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
condeno o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas
deduzidos na petição inicial, para condenar o reclamado
referentes ao período compreendido de 08 de agosto até 10 de
LEONARDO LIMA BORTOLINI a pagar à reclamante ALINE
outubro de 2016: aviso prévio indenizado, salários, gratificação
SANTOS DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do
natalina, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições
trânsito em julgado da decisão, independentemente de mandado
para o FGTS + 40% (quarenta por cento).
específico para cumprimento de sentença, na forma prevista no
Por fim, diante da manifesta controvérsia instaurada entre os
artigo 523 do CPC, o valor bruto de R$ 3.975,25 (três mil,
litigantes e à míngua de deferimento de qualquer parcela de cunho
novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos),
rescisório, não resta configurado o fato gerador da multa prevista no
abaixo discriminado, já acrescido de juros e correção monetária até
artigo 467, da CLT que, desse modo, fica indeferida.
o dia 01-09-2017, de acordo com a planilha de cálculos anexa a
esta decisão:
2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
R$ 3.565,92 referente ao valor líquido devido à reclamante; e
O artigo 133 da Constituição Federal não revogou o "ius
R$ 409,33 referente às contribuições previdenciárias.
postulandi"conferido aos litigantes no processo do trabalho (CLT,
Incidem juros, consoante o disposto no § 1.º do artigo 39, da Lei n.º
art. 791), tanto assim que a expressão "qualquer" contida no inciso I
8.177/91 e correção monetária, observando os índices
do artigo 1.º da Lei nº 8.906/94 (EOAB) - que dispõe ser atividade
correspondentes ao primeiro dia do mês subsequente ao da
privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder
prestação laboral.
Judiciário- foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Os valores devidos pela reclamante à União a título de contribuição
Federal, por entender que a presença do advogado em certos atos
previdenciária e imposto sobre a renda já foram deduzidos de seu
judiciais pode ser dispensada (ADIn n.º 1.127-8). Portanto, na
crédito, na forma prevista na Lei n.º 8.212/91 e nas Leis n.º 8.541/02
Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que os honorários
e Lei n.º 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n.º
advocatícios não decorrem puramente da sucumbência, sendo
1.127/11.
necessário, nos termos do artigo 14, da Lei n.º 5.584/70, que a
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 79,51 (setenta e nove reais
parte esteja assistida por sindicato da sua categoria e,
e cinquenta e um centavos), calculadas sobre R$ 3.975,25 (três mil,
cumulativamente, perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal
novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor
ou demonstre impossibilidade de demandar sem comprometimento
da condenação.
do sustento próprio ou da sua família.
Não efetuando o pagamento no prazo determinado, o montante da
No caso, a reclamante não está assistida por sindicato
condenação será acrescido da multa prevista no § 1.º do artigo 523,
representante da sua categoria profissional, razão pela qual indefiro
do CPC, no valor correspondente a 10% (dez por cento),
o pedido de pagamento de honorários advocatícios.
procedendo-se, em seguida, à penhora de bens da devedora,
observando-se a gradação prevista no artigo 882, da CLT.
2.6 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Intimem-se as partes.
O artigo 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece que na Justiça do
Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos
VITORIA, 14 de Agosto de 2017
apenas à parte pessoa física que esteja assistida por sindicato
representante da sua categoria e, cumulativamente, perceba salário
ITAMAR PESSI
inferior ao dobro do mínimo legal ou demonstre impossibilidade de
Juiz(íza) do Trabalho Titular
demandar sem comprometimento do seu próprio sustento e da sua
família.
No caso dos autos, a reclamante não preenche o primeiro requisito
(assistência sindical), razão pela qual indefiro o requerimento
visando à concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, bem como, deixo de lhe conceder a isenção do pagamento
das custas, prevista no § 3.º do artigo 790, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110118
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001575-55.2016.5.17.0011
AUTOR
PABLO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
ARAUJO(OAB: 17184/ES)
ADVOGADO
DOMINGOS SALIS DE ARAUJO(OAB:
7529/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
TESTEMUNHA
VITOR LÚCIO FERNANDES DE
OLIVEIRA (T. RTE)