2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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ou tomam dinheiro no mercado, aplicando-o, as quais apenas estão
Primeiro ressalto que no que se refere à repercussão geral
entre os potenciais clientes da prestadora de serviços da recepção
reconhecida pelo STF não há na decisão do STF expressa
de documentos.
determinação de sobrestamento das causas que versam sobre
idêntica matéria, cingindo-se, portanto, o sobrestamento apenas aos
A Recorrida foi admitida pela 1ª ré para prestar serviços em
recursos extraordinários. Não se aplica à hipótese presente.
atividade meio do Recorrente, de acordo com a Resolução
3954/2011 do BACEN, não havendo que se falar em
No que se refere ao vínculo de emprego, vejamos.
enquadramento como financiário.
Na inicial a autora alega que foi admitida pela primeira reclamada
Ora, a VALORE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS exercia
(Valore) em 01/10/2014 para exercer a função de contato comercial
atividades de prestação de serviços a outras sociedades na área de
interno, vindo a ser dispensada, sem justa causa, em 07/05/2015.
recepção de documentos, visitas a lojas e encaminhamento de
Diz que prestou serviços exclusivamente para o Banco Pan.
pedidos de financiamento. De modo que, a natureza dessas
atividades não deve ser confundida com a das empresas financeiras
Incontroverso que o segundo réu mantinha com a primeira
ou bancos que concedem créditos, ou tomam dinheiro no mercado,
reclamada contrato (Id 91641d4), cujo objeto era a prestação de
aplicando-o.
serviços de assessoria para captação de clientes, realização de
propostas de empréstimos consignados, seguros, financiamentos e
(...)
refinanciamentos de veículos, dentre outros, devendo acessar o
sistema Banco para o envio de propostas, bem como recolher toda
Nesse contexto, o conjunto probatório formado pelas atividades
a documentação necessária para fechamento do negócio proposto
desenvolvidas pela Recorrida, juntamente com o contrato de
(Id 91641d4)
prestação de serviços celebrados entre os reclamados demonstra
que a VALORE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS. atuava na
De acordo com o contrato social coligido aos autos (Id 8e0da76), a
condição de correspondente bancário, especialmente na
empregadora Valore tinha como objeto a atuação como
prospecção de clientes para oferta de crédito de financiamento de
correspondente de instituições financeiras e preparação de
veículo, atividade regulamentada pela Resolução nº 3.954, de 24 de
documentos e serviços especializados de apoio administrativos.
fevereiro de 2011, do CMN, não se visualizando qualquer atividade
típica de Bancos Comerciais, tampouco de Sociedades Crédito,
A reclamante informou que a primeira ré prestava serviço
Financiamento e Investimento, conforme acima explicitado. 67. Não
exclusivamente para o Banco Pan.
há, portanto, elementos que convençam acerca da alegada
terceirização ilícita, nem mesmo que pudessem enquadrar a
Em audiência foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e
Recorrida na categoria dos financiários, devendo ser reformada a r.
de quatro testemunhas, além de outra inquirida por carta precatória.
decisão de piso, inclusive, quanto as horas extras, o que ora se
requer.
A primeira testemunha, indicada pela autora, era cliente, usou os
serviços do Banco Pan, por duas vezes contratando empréstimos.
Como já adiantado, o presente recurso ordinário tenciona
questionar flagrante e direta violação das garantias constitucionais
Disse que a primeira vez que contratou um empréstimo, foi até o
estatuídas no inciso II, do artigo 5º e artigo 170 da Lei Primeira, das
local onde funcionava a Valore e que os empregados usavam
normas infraconstitucionais positivadas nos artigos 2º, 3º e 9º da
crachás e uniformes, com a identificação do Banco Pan. Já na
Consolidação das Leis do Trabalho, 104 do Código Civil, e
segunda vez que contratou os serviços, não foi até a empresa
resolução 3954/11 do Conselho Monetário Nacional, além do item
Valore e a pessoa do Banco Pan, que foi até ela, não estava
IV, da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
uniformizada. Narrou, ainda, que o contrato tinha o logotipo do
com incidência sobre os fatos ora observados.
Banco Pan.
Pois bem.
A segunda testemunha, indicada pela 1ª ré, dispôs que a autora era
assistente de negócios, fazia empréstimos consignados e
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