2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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financiamento de veículos. Afirmou que a reclamante usava
A testemunha inquirida por Carta precatória (Id b0c8e64) também
uniforme e crachá com logotipo da empresa "Pan Soluções".
foi indicada pelo Banco e corroborou as informações prestadas pela
última testemunha inquira em audiência.
Explicou que a Valore prestava serviços com exclusividade para o
Banco Pan e que havia meta a ser cumprida e que essa era
Com efeito, à luz do entendimento cristalizado nos itens I e III da
estabelecida pelo Banco Pan. Disse que ocorriam reuniões com a
Súmula 331 do TST, que adoto, lícitas são as contratações de
gerência regional do Banco Pan, nas quais o tomador de serviços
trabalho temporário previstas na Lei n.º 6.019/74, de serviços de
indicava os cursos e treinamentos que deveriam realizar. Expôs que
vigilância (Lei n.º 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como
aprovação de crédito era feita pelo Banco Pan. Narrou que o
de outros serviços especializados afetos à atividade-meio do
sistema utilizado era do Banco Pan e que os contratos eram todos
tomador. Mas é necessário que não estejam presentes nessa
realizados pelo Banco Pan. Dispôs que os clientes podiam ser
relação a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de
indicados pelo Banco ou captados pela a própria Valore.
formação de vínculo de emprego direto com o tomador dos
serviços, quando for o caso.
A terceira testemunha, indicada pela 1ª ré, laborou no Banco Pan e
depois para a Valore, realizando as mesmas tarefas, como:
Na presente hipótese, o 2º réu alega que a empresa Valore era
financiamento de veículos, refinanciamento de veículos, consórcios,
mera correspondente bancária por ele contratada, fato que
seguros e refinanciamento de imóveis. Afirmou que o login
resultaria em exclusão de sua responsabilidade.
permaneceu inalterado depois que passou a ser empregado da
Valore. Expôs que usava uniforme, crachá e cartões todos como o
Todavia, a oitiva das testemunhas descaracteriza a possibilidade de
logotipo do Banco. A empresa Valore tinha logotipo do Banco Pan,
aplicação da Súmula 331 do C. TST, bem como a condição de
como se fosse uma filial do Banco. Disse, ainda, que realizava a
correspondente bancária da 1ª ré.
captação de clientes, recolhia os documentos necessários para a
contratação do serviço, preenchia os formulários e os remetiam ao
A Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco
Banco.
Central, que regulamente a atividade de correspondente bancária
dispõe:
Dispôs a testemunha que foi contratado, demitido e que recebia
salários através do Sr. Bruno. Que o Sr. Bruno encerrou os
DAS
CONDIÇÕES
GERAIS
negócios, por causa da mudança do comissionamento dos
CORRESPONDENTE
DO
CONTRATO
DE
empréstimos consignados e pela retirada do produto "financiamento
de veículos", serviço que era comercializado pela Valore.
Art. 10. O contrato de correspondente deve estabelecer:
A última testemunha inquirida em audiência, indicada pela 2ª
II - vedação à utilização, pelo contratado, de instalações cuja
reclamada, informou que o Banco não interfere no funcionamento
configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam
administrativo de seus "correspondentes bancários" e que a
similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências
empresa poderia vender outros produtos, desde que não fossem
e postos de atendimento;
relativos à atividade de correspondente bancário. Explicou que o
Banco exigia exclusividade apenas paras os produtos que ele
Dessa forma, não se pode considerar a Valore uma
comercializava, não havendo impedimento para venda de diferentes
"correspondente bancária" do Banco Pan, pois a prova testemunhal
serviços ou mercadorias. Contou que não havia empregado do
demonstrou que os empregados da Valore utilizavam uniformes,
Banco Pan dentro da Valore (empresa do Sr. Bruno). Afirmou que o
crachás e cartões de visitas com o logotipo do Banco Pan indicando
Sr. Bruno contratava e dispensava seus empregados de acordo
"Pan Soluções". No local onde funcionava a Valore também foi
com a sua conveniência, definindo, também, número de
demonstrado que o nome "Pan Soluções" era o que prevalecia. Tal
funcionários e salários, sem interferência do Banco Pan. Confirmou
prática é vedada pela Resolução do Banco Central que regulamenta
que havia metas estipuladas pelo Banco, mas não havia punição na
a atividade do correspondente bancário. Mesmo que não tenha
hipótese de alcançarem.
partido do Banco a iniciativa de fornecer tais materiais, é certo que
esse tinha ciência da utilização do seu nome e aquiesceu com o
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