2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
ao pagamento do valor de R$400,00 a título de responsável técnica
525
2.6 IMPOSTO DE RENDA
do mês de julho/2016.
A Reclamante requer que o Reclamado arque com os descontos
fiscais, como forma de indenização.
2.5 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Sem razão.
O fato gerador do imposto de renda nasce no momento do
pagamento. Além disso, o princípio da legalidade impede a
transferência de responsabilidade tributária ao empregador, cuja
obrigação é tão-somente a de deduzir o imposto. Todavia, dever-seá observar a IN 1.127/2011 da RCFB e a Súmula 01 deste E.TRT.
A Reclamante pugna que a Reclamada arque integralmente com os
Nego provimento.
descontos previdenciários a cargo do trabalhador, como forma de
indenização.
Sem razão.
Tendo em vista que a qualidade de segurado independe da
existência ou inexistência de mora por parte do empregador, é
evidente que o empregado tem responsabilidade pelo pagamento
da parcela previdenciária. É certo que, tendo dado causa ao atraso
nos recolhimentos, deve o empregador responder pelos juros, multa
2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO
e correção monetária incidentes sobre as contribuições
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
previdenciárias devidas pelo obreiro, arcando o trabalhador apenas
PREVALÊNCIA DA LEI 5584/70 e SÚMULA 18 DO TRT-ES.
pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e Súmula 368
do TST.
Nego provimento.
A Reclamante pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de
honorários advocatícios, com fulcro no art. 133, da Constituição
Federal de 1988, c/c art. 20 do CPC, além do 5º, LV e § 1º, da CF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127716