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TRT17 12/12/2018 -Fl. 526 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 12/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018

526

1134.06.2010.5.24.007,de 17.05.2013, 0230.12.2012.5.24.0072, de
Sem razão.

28.06.2013, e 0622.11.2012.5.14.04, de 07.06.2013.

A ação foi ajuizada na vigência da Lei 5584/70, a qual só admite
condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas nas
hipóteses de assistência judiciária prestada pelo sindicato.

Nego provimento.

Logo, como não é esse o caso, já que a Autora está assistido por
advogado particular (Id 20da291 - Pág. 1), e tendo em vista que sua
ação foi ajuizada antes de 11/11/2017, deixo de aplicar a
sucumbência prevista no art. 791-A da CLT.

Em consequência, restrinjo-me a julgar improcedente o pedido.

2.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
A reclamante requer, ainda, a condenação da reclamada ao

06.12.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo.

pagamento de honorários contratuais, decorrentes da contratação

Desembargador José Luiz Serafini, com a participação dos Exmos.

de advogado particular.

Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
Sônia das Dores Dionísio Mendes e da douta representante do

Sem razão.

Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora
Rocha; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do

Indevida a indenização dos honorários contratuais pleiteada, eis que

Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do

os arts. 389 e 404 do Código Civil não se aplicam ao processo do

voto da Relatora, cujos fundamentos integram o presente

trabalho. Ora, se dentre as opções de ser assistido por seu

dispositivo. Mantido o valor da condenação. Custas de R$440,00

sindicado ou exercer o jus postulandi, o Autor escolhe outra via, não

(quatrocentos e quarenta reais) pela primeira reclamada calculadas

pode invocar o dano, pois assumiu para si o custo do contrato

sobre o novo valor da condenação de R$22.000,00 (vinte e dois mil

privado que firmou.

reais).

Ademais, o tema também está pacificado por iterativa jurisprudência
do TST, como mostram, v.g., os precedentes dos RR's

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127716

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