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TRT17 24/09/2021 -Fl. 879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

E.Z.
ANTONIO CARLOS CORDEIRO
LEAL(OAB: 6365/ES)
CRISTIANE SOUZA FERREIRA
HERZOG(OAB: 23492/ES)
J.L.M.
ALECIO JOCIMAR FAVARO(OAB:
5522/ES)
B.M.L.E.
ALECIO JOCIMAR FAVARO(OAB:
5522/ES)

879

sob a forma de contestação (ID 643bf5b), refutando os argumentos
da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante
fatos e fundamentos que expôs.
A autora apresentou réplica aos termos da defesa (ID 97b4f08).
Na audiência realizada em 24/02/2021(ata – ID 2a2a4ca), foi
tomado o depoimento pessoal da autora, tendo a gravação sido
colocada em sigilo, diante da instabilidade no sinal de internet.
Na audiência de instrução, realizada em 17/08/2021(ata – ID

Intimado(s)/Citado(s):

8ce379a), foram ouvidas três testemunhas (duas arroladas pela

- E.Z.

autora e uma arrolada pela ré). Sem mais provas, encerrou-se à
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a63dedd.

instrução processual.
Razões finais remissivas.

Processo Nº ATOrd-0000269-70.2020.5.17.0121
RECLAMANTE
PATRICIA KRIGER NATALI
ADVOGADO
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA(OAB:
26153/ES)
ADVOGADO
RAQUEL DE ANGELI ZARDO(OAB:
23443/ES)
ADVOGADO
RICARDO RIBEIRO MELRO(OAB:
20691/ES)
RECLAMADO
CBL DESENVOLVIMENTO URBANO
LTDA
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
Intimado(s)/Citado(s):

Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas.
Vieram-me conclusos os autos para prolação da sentença.
É o relatório. Decido:
Preliminarmente
2– Lei 13.467/17
Tendo em vista a propositura da ação em 09/03/2020, serão
aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe
sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017.
3– Ilegitimidade passivaad causam

- CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA

A reclamada alega que é parte ilegítima para integrar o polo passivo
da lide, pois a autora trabalhou para diversos empreendimentos
imobiliários, na condição de corretora de imóveis autônoma.

PODER JUDICIÁRIO

Segundo a teoria da ação, adotada pelo CPC vigente, as condições

JUSTIÇA DO

da ação são analisadas em abstrato, in status assertionis, de acordo
com as alegações contidas na petição inicial.
Sendo assim, tendo a reclamante incluído a reclamada no polo

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef4018
proferida nos autos.
SENTENÇA
1 – Relatório
PATRÍCIA KRIGER NATALI, devidamente qualificada, ajuizou a
presente ação em face de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO
LTDA,também qualificada, formulando os pedidos elencados na
petição inicial.
A autora juntou novos documentos (ID 196b385).
Foram acautelados documentos exibidos pela autora (vide certidões
– IDS 2207cad e 0b45efe).
Na audiência inaugural, realizada em 13/08/2020 (ata – ID
0e9413b), foi concedido o prazo de 15 dias para que a ré
apresentasse defesa, podendo a autora se manifestar, no mesmo
prazo.
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171664

passivo da demanda, indicando-a como responsável pelos créditos
postulados, é evidente que esta está legitimada para responder à
causa.
Rejeito a preliminar.
Mérito
4– Vínculo de emprego / Verbas requeridas
A autora alega que trabalhou para a ré, como corretora de imóveis e
sem registro em CTPS, durante o período de 01/02/2016 a
21/05/2019. Em síntese, aduz que: foi contratada para trabalhar
com exclusividade e só poderia vender produtos da ré; tinha que
cumprir horário de trabalho no stand de vendas da ré, das 08h às
17h, além de ser obrigatório o uso do uniforme; era advertida e
sofria advertências do gerente caso não cumprisse horário de
trabalho; recebia comissões. Requer o reconhecimento do vínculo
de emprego, com as correspondentes anotações na CTPS e
pagamento das verbas do período laboral, descritas na peça de
ingresso.
A defesa refuta a pretensão ao argumento de que a autora não

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