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TRT17 24/09/2021 -Fl. 880 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

880

preenchia os requisitos da relação de emprego, dispostos no art.3º,

credenciadas; conhece a Magal Imóveis e a Fafá Imóveis, que eram

da CLT, pois era corretora de imóveis autônoma, sem

imobiliárias credenciadas e que vendiam produtos da CBL, em

exclusividade.

Aracruz; depois que saiu da CBL, em 2019, montou uma imobiliária;

Pois bem.

na época em que trabalhou para a CBL, quem não cumprisse

Ao admitir a prestação de serviços da autora, a ré atraiu para si o

metas, descia de nível, pois existiam os corretores nível A, nível B e

ônus de provar que a relação jurídica existente entre as partes não

nível C; quem não cumprisse metas na CBL, recebia menos contato

era uma relação de emprego, porquanto se trata de fato impeditivo

de clientes; no período em que sofreu o AVC, não recebeu

do direito postulado pela parte demandante.

nenhuma ajuda da CBL, nem um telefonema; se não vendesse, não

Para caracterizar-se a relação de emprego, é necessária a

recebia; no período em que trabalhou para a CBL, recebeu

comprovação, de forma cumulativa, dos requisitos da pessoalidade,

premiação pelas vendas realizadas; não vendeu produtos para a

onerosidade, subordinação e não eventualidade na prestação dos

imobiliária Bit Imóveis”.

serviços.

Já na audiência de instrução, realizada em 17/08/2021 (ata – ID

Com efeito, a diferença entre o contrato de corretagem autônoma e

8ce379a), a testemunha Max Rufilo de Oliveira, de indicação

o de emprego reside, fundamentalmente, na autonomia, em

autoral, disse que:

contraponto com o elemento subordinação. Enquanto a

“trabalhou para a CBL, de 2014 a 2016, como gerente de vendas;

subordinação é elemento central que caracteriza a relação

comandava equipe de venda de lotes; a autora era corretora e

empregatícia, na relação defendida pela ré verifica-se a autonomia

vendia somente lotes; existiam aproximadamente 12 corretores; a

na prestação de serviços.

autora ficava em Aracruz; junto com a autora trabalhavam 6

A concepção acerca da subordinação que se deve ter em conta é

corretores; havia horário determinado pois tinham que abrir o stand

aquela quanto ao modus operandida prestação de serviços. A partir

às 8 horas da manhã e ir até o final de expediente; o próprio

desse conceito objetivo, então, podemos concluir que o não

corretor abria o stand; visitava os stands eventualmente, pois ficava

comparecimento diário à empresa ou a não submissão a horário

em Vitória; tinha contato com a autora por e-mail, whatsapp e nas

não afastam necessariamente a subordinação jurídica, na medida

reuniões semanais quando estava presente nos plantões; era

em que tais condições podem ter sido exatamente assim

cobrado horário; não telefonava para a autora todos os dias; havia

estabelecidas pelo empregador. Por outras palavras, segundo a

uma secretária que o avisava quando o corretor não comparecia ao

doutrina mais moderna, a subordinação jurídica não exige a efetiva

stand; se o corretor não comparecesse, não sofria penalidade, mas

e constante atuação da vontade do empregador na esfera jurídica

era cobrado; se o corretor faltasse com frequência, a escala dele

do empregado, bastando a mera possibilidade jurídica dessa

era alterada; não havia corretor com CTPS assinada; o corretor

atuação.

tinha que ser exclusivo da ré; a autora recebia só por comissões

Ao prestar depoimento na audiência realizada em 24/02/2021 (ata –

pelas vendas; era o chefe imediato da autora; no local de trabalho

ID 2a2a4ca), a autora disse que:

da autora não havia chefe, pois ali trabalhavam só a secretária e os

“possui o CRECI, desde novembro/2011; sempre emitiu nota fiscal

corretores; existia uma planilha dos plantões dos corretores; crê que

de vendas; constituiu PJ em janeiro/2016; antes de 2016 possuía PJ

planilha havia horário de início do trabalho; fazia a escala de

de venda de imóveis; sua PJ continua ativa; antes de 2016 já

trabalho dos corretores; os corretores faziam uso do uniforme, que

anunciava produtos da CBL; o corretor da CBL é exclusivo; saiu da

era uma camisa polo branca; a autora precisava comparecer ao

INOCOOP para ir trabalhar para a CBL; depois que saiu da CBL

trabalho; a escala de trabalho era feita de acordo com a estratégia

anunciou produtos de outras empresas; para a CBL, fez vendas

da empresa; não havia metas de vendas, mas escalava os

como corretora externa; durante o período em que trabalhou para a

corretores com melhores resultados de vendas nos melhores

CBL, não vendeu produtos de outras empresas, mas somente um

plantões, realizados nos finais de semana; não havia meta mínima

lote de sua propriedade e do marido, tendo sido advertida pelo

de vendas; saiu da empresa no 1º semestre de 2016; não existia

Renato Nolasco, depois resolvido ao explicar para o Renato que se

imobiliária parceira; o corretor tinha que estar junto da secretária

tratava de imóvel próprio; quando trabalhou para a CBL era

para abrir o stand; todos os corretores tinham a chave para abrir o

obrigada a cumprir uma escala com horário de entrada e saída;

stand e uma senha de controle do alarme; desde que por motivo

poderia chegar em outro horário, desde que justificasse o motivo

justificado, o corretor poderia se ausentar do stand; nunca teve

para a CBL; poderia trocar o plantão com outros corretores; os

problema com a CBL; na CBL existiam quatro stands: um em

plantões eram realizados em Aracruz; na CBL existiam imobiliárias

Linhares, um em Aracruz e dois em Nova Venécia; quando não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171664

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