3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
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telefonava para todos os stands, comparecia pessoalmente; não
corretor no lugar”.
havia penalidade caso algum corretor não usasse o uniforme; já
Ainda na audiência do dia 17/08/2021, a última testemunha ouvida,
advertiu algum corretor; se o corretor não fosse trabalhar, o próprio
Renato Nolasco Ferreira, de indicação da ré, disse que:
corretor tinha que arrumar outro para ir em seu lugar”.
“trabalha para a CBL desde dezembro/2015, como gestor de
Na mesma audiência, a testemunha Jefferson Amaro Gonçalves,
vendas, dando apoio aos corretores; trabalha na sede da empresa,
também indicada pela reclamante, disse que:
em Vitória; a empresa também tem stands em Linhares, Nova
“trabalhou para a CBL, de 2017 a 2019, como corretor de imóveis,
Venécia e Serra; a autora prestava serviços de corretagem;
no stand de vendas localizado em Cariacica; trabalhou junto com a
distribuía oportunidade para que os corretores vendessem no stand;
autora, em Viana, por 3 meses, de dezembro/2017 a fevereiro/2018;
existiam 4 bases de trabalho em cada stand; há corretores
só trabalhava para a CBL e para a VTO, que eram empresas do
parceiros; a autora não tinha horário de trabalho; havia uma
mesmo grupo; a autora não poderia vender para outra empresa;
secretária, com CTPS assinada, que abria o stand de vendas; a
tinham que ser exclusivos da CBL, porém, não havia documento
secretária não tinha obrigação de informar o horário de trabalho dos
assinado prevendo isso; não sabe se pediram para a autora
corretores; os corretores fazem anúncio de outras empresas
exclusividade; quem trabalhava para a CBL tinha que ter
parceiras; não havia penalidade se o corretor não fosse trabalhar;
exclusividade; quando entram para trabalhar para a CBL, falam que
entrou na CBL para substituir o Max; não havia meta de vendas
os corretores tinham que ser exclusivos; a gerente do stand era a
dirigidas aos corretores, mas apenas uma premiação para quem
Kíssia; tinham que chegar às 8h e sair às 18h; quem fiscalizava o
vendesse mais; exige-se do corretor apenas o CRECI;
horário era a assistente de vendas; o horário era fiscalizado; os
considerando o número de imobiliárias e corretores parceiros,
corretores não tinham cartão de ponto; a assistente passava a
acredita que há mais de 100 corretores; o corretor não tem
relação dos corretores que compareciam no stand de vendas, por
obrigação de comparecer ao stand; quando o corretor está no
whatsapp, mas não havia outro documento, era só whattssap; os
stand, tem total liberdade para se ausentar a hora que quiser,
corretores trabalhavam todos os dias, tinham horário de entrada e
podendo até mesmo atender cliente particular; se o corretor não
saída e recebiam por comissão; havia o gerente de vendas; nunca
quiser comparecer ao stand para vender algum produto, não sofre
trabalhou em Aracruz; não sabe como ocorria com a autora; Kíssia
nenhuma penalidade; não há obrigatoriedade de usar uniforme; a
era a gerente da autora, em Aracruz; existiam reuniões mensais ou
CBL disponibiliza uma camiseta promocional de vendas, de uso
trimestrais; nunca foi advertido por escrito; existiam metas e os
facultativo do corretor; não existe punição caso algum corretor
corretores era classificados como níveis A, B e C; a autora cumpria
parceiro vende produto que não seja da CBL; a autora já vendeu
as metas; as reuniões eram realizadas com a equipe da Grande
produtos de outras empresas; o pipedrive é um sistema que
Vitória, Aracruz e região norte; as cobranças eram dirigidas a todos,
armazena os clientes potenciais interessados na compra de algum
assim como os resultados; a escala era elaborada pelo gerente de
produto; teve conhecimento que a autora sofreu um AVC e depois
acordo com a conveniência da empresa; o controle era feito pela
que se recuperou, logo voltando a vender imóveis da CBL; a autora
assistente de vendas; os corretores tinham que colocar a senha no
abriu um novo negócio para ela depois que saiu da CBL; chaga a
alarme para entrar e sair do stand; havia um sistema de controle de
frequentar stands de vendas; tem ciência do número de vendas
clientes; tinham que alimentar o sistema e também poderiam
realizadas pelos corretores, mas não há cobrança de metas de
acessá-lo pelo celular; era obrigatório comparecer ao stand; se
vendas; os corretores que vendem mais, além da comissão pelas
alguém já tivesse aberto o stand, não precisaria mais colocar a
vendas, recebem premiação; a premiação é trimestral; as reuniões
senha no alarme, a mesma coisa ocorria na saída, pois era sempre
são realizadas em local alugado pela CBL; nas reuniões são
o último corretor que ainda estivesse no stand que tinha que colocar
divulgados os resultados das vendas com entrega da premiação
a senha no alarme; se a secretária abrisse o stand, ela própria
aos corretores contemplados”.
poderia colocar a senha do alarme; comparecia ao stand
Extrai-se do conjunto probatório que a autora não era empregada
praticamente todos os dias; se não realizasse as vendas, não
da ré, mas trabalhadora autônoma, tendo comparecido no stand de
recebia; incluía clientes no sistema; não poderia vender produtos de
vendas da ré, conforme sua disponibilidade, não tendo horário de
outras empresas; era obrigatório o uso do uniforme senão não
trabalho prefixado e/ou controlado por nenhum gerente e/ou
poderiam participar do plantão; existiam mais ou menos 22
superior hierárquico da reclamada. Explico.
corretores parceiros da CBL; para se ausentar do stand tinham que
Em primeiro lugar, observo do depoimento da autora que ela já
pedir ao gerente, assim como se faltassem; poderiam mandar outro
possuía registro no CRECI desde novembro/2011, tendo vendido
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