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TRT17 24/09/2021 -Fl. 881 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

881

telefonava para todos os stands, comparecia pessoalmente; não

corretor no lugar”.

havia penalidade caso algum corretor não usasse o uniforme; já

Ainda na audiência do dia 17/08/2021, a última testemunha ouvida,

advertiu algum corretor; se o corretor não fosse trabalhar, o próprio

Renato Nolasco Ferreira, de indicação da ré, disse que:

corretor tinha que arrumar outro para ir em seu lugar”.

“trabalha para a CBL desde dezembro/2015, como gestor de

Na mesma audiência, a testemunha Jefferson Amaro Gonçalves,

vendas, dando apoio aos corretores; trabalha na sede da empresa,

também indicada pela reclamante, disse que:

em Vitória; a empresa também tem stands em Linhares, Nova

“trabalhou para a CBL, de 2017 a 2019, como corretor de imóveis,

Venécia e Serra; a autora prestava serviços de corretagem;

no stand de vendas localizado em Cariacica; trabalhou junto com a

distribuía oportunidade para que os corretores vendessem no stand;

autora, em Viana, por 3 meses, de dezembro/2017 a fevereiro/2018;

existiam 4 bases de trabalho em cada stand; há corretores

só trabalhava para a CBL e para a VTO, que eram empresas do

parceiros; a autora não tinha horário de trabalho; havia uma

mesmo grupo; a autora não poderia vender para outra empresa;

secretária, com CTPS assinada, que abria o stand de vendas; a

tinham que ser exclusivos da CBL, porém, não havia documento

secretária não tinha obrigação de informar o horário de trabalho dos

assinado prevendo isso; não sabe se pediram para a autora

corretores; os corretores fazem anúncio de outras empresas

exclusividade; quem trabalhava para a CBL tinha que ter

parceiras; não havia penalidade se o corretor não fosse trabalhar;

exclusividade; quando entram para trabalhar para a CBL, falam que

entrou na CBL para substituir o Max; não havia meta de vendas

os corretores tinham que ser exclusivos; a gerente do stand era a

dirigidas aos corretores, mas apenas uma premiação para quem

Kíssia; tinham que chegar às 8h e sair às 18h; quem fiscalizava o

vendesse mais; exige-se do corretor apenas o CRECI;

horário era a assistente de vendas; o horário era fiscalizado; os

considerando o número de imobiliárias e corretores parceiros,

corretores não tinham cartão de ponto; a assistente passava a

acredita que há mais de 100 corretores; o corretor não tem

relação dos corretores que compareciam no stand de vendas, por

obrigação de comparecer ao stand; quando o corretor está no

whatsapp, mas não havia outro documento, era só whattssap; os

stand, tem total liberdade para se ausentar a hora que quiser,

corretores trabalhavam todos os dias, tinham horário de entrada e

podendo até mesmo atender cliente particular; se o corretor não

saída e recebiam por comissão; havia o gerente de vendas; nunca

quiser comparecer ao stand para vender algum produto, não sofre

trabalhou em Aracruz; não sabe como ocorria com a autora; Kíssia

nenhuma penalidade; não há obrigatoriedade de usar uniforme; a

era a gerente da autora, em Aracruz; existiam reuniões mensais ou

CBL disponibiliza uma camiseta promocional de vendas, de uso

trimestrais; nunca foi advertido por escrito; existiam metas e os

facultativo do corretor; não existe punição caso algum corretor

corretores era classificados como níveis A, B e C; a autora cumpria

parceiro vende produto que não seja da CBL; a autora já vendeu

as metas; as reuniões eram realizadas com a equipe da Grande

produtos de outras empresas; o pipedrive é um sistema que

Vitória, Aracruz e região norte; as cobranças eram dirigidas a todos,

armazena os clientes potenciais interessados na compra de algum

assim como os resultados; a escala era elaborada pelo gerente de

produto; teve conhecimento que a autora sofreu um AVC e depois

acordo com a conveniência da empresa; o controle era feito pela

que se recuperou, logo voltando a vender imóveis da CBL; a autora

assistente de vendas; os corretores tinham que colocar a senha no

abriu um novo negócio para ela depois que saiu da CBL; chaga a

alarme para entrar e sair do stand; havia um sistema de controle de

frequentar stands de vendas; tem ciência do número de vendas

clientes; tinham que alimentar o sistema e também poderiam

realizadas pelos corretores, mas não há cobrança de metas de

acessá-lo pelo celular; era obrigatório comparecer ao stand; se

vendas; os corretores que vendem mais, além da comissão pelas

alguém já tivesse aberto o stand, não precisaria mais colocar a

vendas, recebem premiação; a premiação é trimestral; as reuniões

senha no alarme, a mesma coisa ocorria na saída, pois era sempre

são realizadas em local alugado pela CBL; nas reuniões são

o último corretor que ainda estivesse no stand que tinha que colocar

divulgados os resultados das vendas com entrega da premiação

a senha no alarme; se a secretária abrisse o stand, ela própria

aos corretores contemplados”.

poderia colocar a senha do alarme; comparecia ao stand

Extrai-se do conjunto probatório que a autora não era empregada

praticamente todos os dias; se não realizasse as vendas, não

da ré, mas trabalhadora autônoma, tendo comparecido no stand de

recebia; incluía clientes no sistema; não poderia vender produtos de

vendas da ré, conforme sua disponibilidade, não tendo horário de

outras empresas; era obrigatório o uso do uniforme senão não

trabalho prefixado e/ou controlado por nenhum gerente e/ou

poderiam participar do plantão; existiam mais ou menos 22

superior hierárquico da reclamada. Explico.

corretores parceiros da CBL; para se ausentar do stand tinham que

Em primeiro lugar, observo do depoimento da autora que ela já

pedir ao gerente, assim como se faltassem; poderiam mandar outro

possuía registro no CRECI desde novembro/2011, tendo vendido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171664

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