2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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O d. juízo de origem, considerando que as multas dos artigos 467 e
No tocante à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias,
477, § 8º da CLT são indevidas em casos de rescisão indireta,
a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a
indeferiu o pedido de aplicação de tais penalidades à reclamada.
existência de controvérsia a respeito da forma de rescisão do
contrato e o reconhecimento da rescisão indireta não obstam, por si
só, a incidência da multa do § 8º, do art. 477 celetista. É o que
espelham os seguintes julgados:
A reclamante recorre, defendendo serem devidas as multas em
epígrafe mesmo no caso de procedência do pedido de rescisão
indireta.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA EM
Aduz que "Foi reconhecido em juízo a procedência da rescisão
JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da
indireta, a Reclamada não pagou nenhuma das verbas rescisórias e
Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta
a Reclamante informou na peça de ingresso o último dia laborado,
Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art.
ou seja, não continuou laborando até a sentença" (ID. 5bdf038 -
477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à
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mora. Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta em
juízo não afasta a incidência da penalidade. Recurso de revista
não conhecido." (Processo: RR - 1055-40.2015.5.14.0003 Data de
Julgamento: 14/06/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Analiso.
Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
A multa do art. 467, da CLT é devida quando há parcelas
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, o que é
IN Nº 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO
o caso dos autos.
INDIRETA. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo
fixado no art. 477, § 6º, da CLT gera o direito à multa do art. 477, §
8º, da CLT, descabida apenas na hipótese de mora no pagamento
por culpa do empregado. Assim, o reconhecimento da rescisão
Embora tenha sido postulado o reconhecimento de rescisão
indireta em Juízo não tem o condão de elidir de per si a
indireta, ainda que não prevalecesse tal modalidade de
aplicação da penalidade em questão. Recurso de revista
encerramento do contrato de trabalho, fato é que o contrato foi
conhecido e provido. (...)" (ARR - 1000230-02.2015.5.02.0363 Data
encerrado, tendo restado incontroverso que o reclamante deixou de
de Julgamento: 21/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
prestar serviços à reclamada em 05/09/2017, data anterior à
Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
propositura da presente ação.
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA
Assim, as parcelas salariais devidas em caso de dispensa por
DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. I- Dessume-se
iniciativa da Autora eram incontroversas e não foram objeto de
do acórdão impugnado ser devida a condenação ao pagamento da
pagamento na primeira audiência, razão pela qual entendo devida a
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que
multa do art. 467 da CLT.
a controvérsia sobre a modalidade da rescisão do liame
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