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TRT18 09/07/2018 -Fl. 2919 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 09/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018

2919

em que ela era responsável; que o depoente não presenciou

valor social do trabalho (art. 1º, III e IV e art. 170, caput e III de

momentos de brincadeira entre a reclamante e o engenheiro Milton.

nossa Lei Maior).

Nada mais."
Infere-se dos depoimentos supracitados que o superior hierárquico
se valia da prática de conduta ilícita e reprovável, porquanto
dispensava à reclamante tratamento desrespeitoso e ofensivo, o
Testemunha Rodrigo Adriano Cassemiro: "(...) que já comperecu em

que, certamente, ocasionou constrangimentos e ofensa de ordem

reuniões em que estavam o senhor Milton, a reclamante, o

moral, haja vista que tal prática acarreta danos psicológicos em

depoente e outras pessoas do suprimento, ou outras áreas

virtude da pressão a que é submetido o empregado.

envolvidas com a obra; que o depoente jamais presenciou o senhor
Milton levantar a voz para a reclamante; que o depoente presenciou

O dano moral não depende de comprovação, basta que se

o senhor Milton levantar a voz apenas para fornecedores; que já

demonstre a ocorrência de um fato que seja grave o suficiente para

presenciou o senhor Milton xingar , mas o normal de obra, e não

abalar sentimentos valiosos de uma pessoa que resulte em

para denegrir a imagem de ninguém; que o xingar normal de obra é

desequilíbrio de suas emoções. O dano moral, neste caso, é

"porra, a obra está atrasada!", pois ele era muito firme no que se

presumido, uma vez que o resultado negativo experimentado pela

refere ao tempo da obra, e pressionava, pois a empresa cobrava,

autora em decorrência do tratamento que lhe era dispensado é

neste sentido, a execução do cronograma ser cumprida"; perguntas

notório e suficiente para causar abalo emocional e psíquico. Em

da reclamada:"que a reclamante era uma boa profissional, e que já

sendo assim, a teor do art. 186 do CCB, e de acordo com as

ouviu isso da boca do senhor Milton, mas não se lembra quando;

condições sócio-econômicas da autora e da ré, fixa-se a

que, ao que sabe, "ela era protegida dele"; que, melhor

indenização por dano moral em R$ 30.000.00 (trinta mil reais),

esclarecendo, o senhor Milton tinha uma cultura de proteger os

corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença.

bons profissionais, e não só a reclamante; perguntas da
reclamante: "que as visitas na obra poderiam ser alternadas entre o

Registro que, em caso de dano moral, o marco inicial da correção

depoente e o comprador subordinado a ele, mas a responsabilidade

monetária é a data em que restou arbitrado o montante devido, que

era do depoente; que, na obra da Via expressa, o depoente

coincide com a da publicação desta decisão. Se o valor ainda não

participou de várias reuniões, mas não sabe precisar quantas."

sofreu depreciação, pois arbitrado apenas agora, com base na

Nada mais.

moeda corrente, indevida a incidência de correção monetária a
partir do ajuizamento da ação ou do evento danoso.

No que tange à alegação de desenvolvimento de doenças
Sucintamente, entende-se por assédio moral a conduta abusiva que

ocupacionais, é importante salientar, em primeiro lugar, que as

impute situação de cerco ao empregado, capaz de violentá-lo

funções/tarefas desempenhadas pela reclamante não se

psicologicamente de forma intensa, minando e exterminando sua

enquadram nas atividades de risco o que, portanto, afasta a

auto-estima, de forma continuada, sistemática, frequente e por um

incidência da responsabilidade objetiva. As atividades de risco são,

período prolongado, ofendendo-o em sua dignidade e/ou

pois, aquelas em que o risco já se encontra previsível e intrínseco

integridade psíquica e física.

na natureza da atividade desenvolvida na empresa, vista estas em
condições normais de exercício, o que não é o caso dos autos.

Caracterizado o assédio moral, fará jus o empregado a uma
indenização por dano moral, decorrente do ato ilícito praticado.

Assim, no presente caso, o dever de reparação exige prova
simultânea da existência do evento danoso, do nexo causal e do

Contudo, o assédio moral, assim como o dano moral, exige a

dolo ou culpa da reclamada (responsabilidade subjetiva).

produção de prova eficaz, certeza e efetividade, sob pena de se
tornar "um negócio lucrativo". Com efeito, o instituto deve ser

No que tange ao surgimento de doenças de ordem psquiátrica, a

analisado com cautela pelos operadores do direito, sob pena de

perícia médica realizada nos presentes autos confirmou a existência

banalização, tendo em vista a sua importância na efetivação dos

de nexo causal entre o tratamento a que era submetida no trabalho

princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do

e o aparecimento de enfermidades (transtorno afetivo bipolar,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121187

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