2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
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em que ela era responsável; que o depoente não presenciou
valor social do trabalho (art. 1º, III e IV e art. 170, caput e III de
momentos de brincadeira entre a reclamante e o engenheiro Milton.
nossa Lei Maior).
Nada mais."
Infere-se dos depoimentos supracitados que o superior hierárquico
se valia da prática de conduta ilícita e reprovável, porquanto
dispensava à reclamante tratamento desrespeitoso e ofensivo, o
Testemunha Rodrigo Adriano Cassemiro: "(...) que já comperecu em
que, certamente, ocasionou constrangimentos e ofensa de ordem
reuniões em que estavam o senhor Milton, a reclamante, o
moral, haja vista que tal prática acarreta danos psicológicos em
depoente e outras pessoas do suprimento, ou outras áreas
virtude da pressão a que é submetido o empregado.
envolvidas com a obra; que o depoente jamais presenciou o senhor
Milton levantar a voz para a reclamante; que o depoente presenciou
O dano moral não depende de comprovação, basta que se
o senhor Milton levantar a voz apenas para fornecedores; que já
demonstre a ocorrência de um fato que seja grave o suficiente para
presenciou o senhor Milton xingar , mas o normal de obra, e não
abalar sentimentos valiosos de uma pessoa que resulte em
para denegrir a imagem de ninguém; que o xingar normal de obra é
desequilíbrio de suas emoções. O dano moral, neste caso, é
"porra, a obra está atrasada!", pois ele era muito firme no que se
presumido, uma vez que o resultado negativo experimentado pela
refere ao tempo da obra, e pressionava, pois a empresa cobrava,
autora em decorrência do tratamento que lhe era dispensado é
neste sentido, a execução do cronograma ser cumprida"; perguntas
notório e suficiente para causar abalo emocional e psíquico. Em
da reclamada:"que a reclamante era uma boa profissional, e que já
sendo assim, a teor do art. 186 do CCB, e de acordo com as
ouviu isso da boca do senhor Milton, mas não se lembra quando;
condições sócio-econômicas da autora e da ré, fixa-se a
que, ao que sabe, "ela era protegida dele"; que, melhor
indenização por dano moral em R$ 30.000.00 (trinta mil reais),
esclarecendo, o senhor Milton tinha uma cultura de proteger os
corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença.
bons profissionais, e não só a reclamante; perguntas da
reclamante: "que as visitas na obra poderiam ser alternadas entre o
Registro que, em caso de dano moral, o marco inicial da correção
depoente e o comprador subordinado a ele, mas a responsabilidade
monetária é a data em que restou arbitrado o montante devido, que
era do depoente; que, na obra da Via expressa, o depoente
coincide com a da publicação desta decisão. Se o valor ainda não
participou de várias reuniões, mas não sabe precisar quantas."
sofreu depreciação, pois arbitrado apenas agora, com base na
Nada mais.
moeda corrente, indevida a incidência de correção monetária a
partir do ajuizamento da ação ou do evento danoso.
No que tange à alegação de desenvolvimento de doenças
Sucintamente, entende-se por assédio moral a conduta abusiva que
ocupacionais, é importante salientar, em primeiro lugar, que as
impute situação de cerco ao empregado, capaz de violentá-lo
funções/tarefas desempenhadas pela reclamante não se
psicologicamente de forma intensa, minando e exterminando sua
enquadram nas atividades de risco o que, portanto, afasta a
auto-estima, de forma continuada, sistemática, frequente e por um
incidência da responsabilidade objetiva. As atividades de risco são,
período prolongado, ofendendo-o em sua dignidade e/ou
pois, aquelas em que o risco já se encontra previsível e intrínseco
integridade psíquica e física.
na natureza da atividade desenvolvida na empresa, vista estas em
condições normais de exercício, o que não é o caso dos autos.
Caracterizado o assédio moral, fará jus o empregado a uma
indenização por dano moral, decorrente do ato ilícito praticado.
Assim, no presente caso, o dever de reparação exige prova
simultânea da existência do evento danoso, do nexo causal e do
Contudo, o assédio moral, assim como o dano moral, exige a
dolo ou culpa da reclamada (responsabilidade subjetiva).
produção de prova eficaz, certeza e efetividade, sob pena de se
tornar "um negócio lucrativo". Com efeito, o instituto deve ser
No que tange ao surgimento de doenças de ordem psquiátrica, a
analisado com cautela pelos operadores do direito, sob pena de
perícia médica realizada nos presentes autos confirmou a existência
banalização, tendo em vista a sua importância na efetivação dos
de nexo causal entre o tratamento a que era submetida no trabalho
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do
e o aparecimento de enfermidades (transtorno afetivo bipolar,
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