2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR
676
Delgado. DEJT 08/04/2016.)
MEIO DE ESCANEAMENTO. RECURSO INEXISTENTE.
A propósito, trouxe à baila os seguintes aresto desta Eg. Corte:
1. A recorrente não demonstra as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem a tese assentada no acórdão recorrido e o aresto
"PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
citado nas razões recursais, pelo que não foi atendido o requisito do
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O
art. 896, § 8º, da CLT, no particular.
instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada
não é considerado válido no mundo jurídico, na medida em que se
2. No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e
trata de mera cópia da firma escaneada, acarretando, desse modo,
III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014.
a irregularidade de representação processual." (RO-001075475.2015.5.18.0122. Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira,
3. A assinatura digitalizada (obtida por meio de escaneamento -
julgado em 12/05/2016.)
captura da imagem da firma e transposição para o meio eletrônico)
não confere autenticidade ao documento, pois não se equipara à
"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
assinatura com certificação digital, de que trata o parágrafo único do
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR
art. 38 CPC. Precedentes.
MEIO DE ESCANEAMENTO. RECURSO INEXISTENTE. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Ordinário, por
4. No caso, conforme consignado pelo TRT, o substabelecimento de
inexistente, quando o substabelecimento que confere poderes ao
poderes ao subscritor do recurso ordinário foi produzido
subscritor do apelo contém apenas mera assinatura digitalizada,
eletronicamente, porém traz apenas assinatura digitalizada, obtida
obtida por meio de escaneamento, sem validade no mundo jurídico."
por escaneamento, sem a devida certificação digital.
(RO-0010703-04.2014.5.18.0121. Relatora Desembargadora Iara
Teixeira Rios, julgado em 05/05/2016.)
5. Assim, tendo o reclamado apresentado substabelecimento
irregular, e não configurado o mandato tácito para o advogado
Dessa forma, considerei que o advogado signatário do recurso
subscritor do recurso ordinário, o ato processual é tido como
ordinário manejado pela ré, Dr. RODRIGO VIEIRA ROCHA
inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico.
BASTOS, não possui poderes para representá-la.
6. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com
Contudo, fiquei vencido no particular, uma vez que entendeu a Eg.
a Súmula nº 164 do TST.
Turma Julgadora pela regularidade da representação processual
(ID. 4e9254e).
7. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-23608.2013.5.23.0041. 6ª Turma. Relatora Ministra: Kátia Magalhães
Sem embargo, o recurso merece ser conhecido parcialmente.
Arruda. DEJT 12/02/2016.)
Compulsando os autos, infiro que o MM. Juiz sentenciante,
"(...). B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO
considerando a formulação de defesa genérica pela ré, no tocante
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE
ao prêmio assiduidade, deferiu o pedido de pagamento da parcela,
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.
no percentual de 10% sobre o salário-base do reclamante e
RECURSO
respectivos reflexos.
ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM
ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO.
A reclamada recorre, defendendo que, na forma da CCT, para fazer
(SÚMULA 164/TST). A jurisprudência desta Corte Superior é firme
jus ao recebimento da parcela o empregado não pode possuir faltas
no sentido de que o uso de assinatura digitalizada, obtida mediante
e deve registrar corretamente sua jornada de trabalho. Acrescenta
escaneamento, tendo em vista a ausência de garantia de sua
que "conforme se observa dos cartões de ponto e dos
autenticidade, torna o instrumento procuratório irregular.
contracheques (jornadas não cumpridas e faltas), o reclamante,
Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-370-
além de possuir faltas em durante os meses, em todos os meses
98.2014.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho
teve jornada não cumprida. // Nota-se ainda que em todos os meses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135205