2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1753
revista conhecido e provido" (TST, 8ª Turma, RR - 1000084-
multa por litigância de má-fé, no importe de 20% sobre o valor dado
40.2017.5.02.0605, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
à causa, bem como ao pagamento, de forma solidária, de
Publicação: DEJT 25/05/2018).
honorários de sucumbência.
A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que o depósito
recursal, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário,
apenas se revela exigível quando efetivamente existir condenação
pecuniária.
RELATÓRIO
E, segundo o artigo 899, parágrafo 1º da CLT, a condenação em
pecúnia, como fato gerador da exigência do depósito, deve
necessariamente decorrer do atendimento ao interesse direto do
litigante vencedor. Figurando o advogado tão somente como
terceiro interessado, inviável reconhecer que a verba relativa aos
respectivos honorários represente espécie de condenação
decorrente de sucesso na ação.
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Portanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito recursal
apenas será exigido nas hipóteses incontroversas de condenação
em pecúnia referente ao objeto da ação.
VOTO
Nesse sentido o seguinte aresto:
ADMISSIBILIDADE
"RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do
RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
recurso, por deserção, vez que o depósito recursal não foi recolhido
SINDICAL PATRONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO
pelos reclamados.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, os honorários advocatícios de sucumbência não se
inserem na quantia a ser recebida pelo autor e não devem ser
Pois bem.
objeto de depósito recursal, visto que são devidos apenas ao
advogado constituído nos autos. Dessa forma, ante a
improcedência da ação de cobrança e a condenação do autor
apenas ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da
Os reclamados foram condenados, cada um, ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146575
sucumbência, a ausência de recolhimento do depósito recursal não