2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
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entender que não se admite o manejo de mandado de segurança
contra decisão judicial transitada em julgado, impõe-se manter a
Conheço do agravo interno, eis que ultrapassadas as condições de
decisão agravada, negando provimento ao agravo interno.
admissibilidade.
RELATÓRIO
COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), impetrou mandado de segurança,
com pedido liminar, em face de atos do Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Anápolis-GO, proferidos na RT-001116444.2018.5.18.0053, consistentes na determinação do
MÉRITO
prosseguimento, com expropriação de bens, dos atos executórios
naquele Juízo em detrimento do Juízo da Recuperação Judicial.
Esta Relatora indeferiu a petição inicial, por entender que a
impetrante utilizou a presente ação mandamental para atacar
pronunciamento de mérito já transitado em julgado (fls. 367/371; id
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
326267d).
FUNDAMENTOS
A impetrante opôs agravo com pedido de reconsideração (fls.
Inconformada com a decisão monocrática desta Relatora que
379/381, id 6c47b02), comprovando o pagamento das custas (fl.
indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, a
382; id 527273e8).
impetrante apresentada agravo interno, argumentando que, na
decisão recorrida, "[omissis] não houve a escorreita apreciação da
Apesar de devidamente intimado (art. 227, § 2º, RI/TRT18ª), o
matéria litigiosa, onde a conclusão alcançada não se mostra
litisconsorte não apresentou contraminuta (fl. 385, id cf88643).
consentânea com o entendimento jurisprudencial consolidado pelos
Tribunais Superiores" (fl. 378, id 66c47b02, pág. 7).
Não houve juízo de retratação e a decisão agravada foi mantida por
seus próprios fundamentos, com a determinação de inclusão do
Esclarece que o pedido neste writ não é atacar a decisão transitada
agravo em pauta de julgamento.
em julgado no sentido de que a execução deve prosseguir nesta
Especializada, mesmo após o deferimento do processamento da
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não
recuperação judicial. Menciona que pretende "[omissis]
provimento do agravo regimental (fl. 388; id 622a3c9).
simplesmente, que o atos expropriatórios sejam realizados
pelo juízo universal, que é o juízo da recuperação judicial"
(destaque no original, fl. 378, id 6c47b02).
Alega que o crédito executado não obedecerá o plano de
VOTO
recuperação judicial, mas a expropriação de bens deve ser
processada perante o juízo da recuperação judicial. Invoca o
disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, argumentando que,
nos termos da norma invocada, o momento do deferimento da
recuperação judicial é irrelevante para a determinação de envio ao
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147485
Juízo Universal.