3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
Ao exame.
2036
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da
A multa estatuída pelo art. 467 da CLT tem como fato gerador o não
fundamentação supra.
pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do
comparecimento à Justiça do Trabalho.
Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00.
Custas pelos Reclamados no importe de R$ 400,00.
E como penalidade que é, a multa prevista em aludido dispositivo
deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a abranger, em
É como voto.
seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória.
Posto isto, registro que as horas extras decorrentes da supressão
do intervalo intrajornada e o adicional noturno devido pelo labor a
partir das 22h não se tratam de verbas rescisórias.
ACÓRDÃO
Do mesmo modo, o FGTS mensal não é considerado verba
rescisória, uma vez que o seu pagamento não decorre, única e
exclusivamente, do fim do contrato de trabalho.
Assim, não há falar em incidência da multa prevista no artigo 467 da
CLT sobre tais verbas.
Noutro giro, analisando os termos da contestação, verifico que os
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Reclamados expressamente alegaram que a obreira pediu
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
demissão e, apesar de impugnarem o pedido de aviso prévio, saldo
telepresencial hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
de salário, FGTS e multa de 40%, reconheceram ser devido o
da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
pagamento de R$ 1.248,00 a título de férias proporcionais (ID
Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo
9977ae4 - fl. 145).
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, quanto às horas extras, e
adaptará o voto, neste particular.
Dessa forma, embora a existência de vínculo empregatício e a
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
modalidade de rescisão contratual tenham sido reconhecidas em
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), MÁRIO
Juízo, fato é que o valor devido a título de férias proporcionais era
SÉRGIO BOTTAZZO e SILENE APARECIDA COELHO. Presente
incontroverso e que este, contudo, não foi objeto de pagamento na
na assentada de julgamento o d. representante do Ministério
primeira audiência realizada nestes autos, razão pela qual reputo
Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe
devida a multa do artigo 467 da CLT sobre as férias proporcionais
do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado
devidas à Reclamante, única parcela incontroversa.
Teles.
Goiânia, 01 de outubro de 2020.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo a r.
sentença para deferir a incidência da multa prevista no artigo 467 da
CLT sobre as férias proporcionais devidas à Reclamante.
Assinatura
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157625