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TRT18 13/05/2021 -Fl. 265 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 13/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

265

pela reclamada. Nessa última hipótese ter-se-ia pagamento 'por

perito, através do exame dos extratos da conta-corrente do autor,

fora' realizado ao reclamante através de 'caixa 2' da reclamada, pois

conseguiu, como ele mesmo fez constar do laudo, 'identificar que

não consta da sua escrituração." (ID 7261ce5).

sempre houve pagamentos regulares na sua conta, efetuado em
dinheiro, por depositante não identificado e em datas próximas aos

É certo que o laudo pericial contábil concluiu que "não há prova

créditos salariais' (laudo - fl. 1223).

técnica inequívoca nos autos que a reclamada realizava

Vale, ainda, transcrever aqui a seguinte constatação pericial:

pagamentos 'por fora' ao reclamante" e "também não há evidência

'Importante registrar ainda que a remuneração do reclamante,

disso na documentação contábil oferecida".

segundo consta do holerite, teve um aumento significativo no mês
11/2015, passando de R$ 4.663,75 em outubro (ID. F476a30 - Pág.

Isso não obstante, o sr. perito verificou que em novembro de 2015

10) para R$ 10.339,80 em novembro/2015 (ID. f476a30 - Pág. 11).

houve um aumento significativo na folha de pagamento do autor, e

Por outro lado, percebe-se um 'comportamento' inverso no valor do

redução significativa no valor desses créditos não identificados,

outro crédito (crédito em dinheiro, regular e não identificado), que

concluindo-se que em referida época parte do valor pago "por fora"

passou de R$ 11.190,00 em novembro/2015 (ID. d58a4cc) para R$

foi acrescentado ao salário nos contracheques.

7.117,00 em dezembro/2015 (ID. Fed5fe4)' (laudo - fl. 1226 - negrito
no original)

Cabe salientar que a situação verificada pelo sr. perito em relação

Dessa forma, mesmo que o perito tenha mencionado que não há

ao reclamante também foi informada no depoimento da testemunha

prova inequívoca de pagamento 'extrafolha', ele afirma, de forma

do autor, como ocorrida com si própria, ao declarar que "o

elucidativa, existirem fortes evidências de que isso ocorria. Tanto

pagamento 'por fora' ocorreu até aproximadamente 1 ano antes do

que separou na tabela de fls. 1236/1237 os depósitos não

desligamento do depoente, pois nesse último ano o valor 'por fora'

identificados daqueles outros relativos a salário formal, reembolsos,

foi acrescentado ao salário nos contracheques".

créditos identificados de terceiros e a outras quantias variáveis,
possibilitando, com isso, a constatação da regularidade dos

Ademais, pela tabela elaborada pelo sr. perito, da qual constam

montantes transferidos que, por sua vez, variavam muito pouco de

valores creditados na conta do reclamante, exceto os créditos

mês para mês e que começaram a sofrer uma queda exatamente

salariais, de reembolsos de despesas, créditos de terceiros e outros

quando o salário formal foi majorado. Sem contar que o somatório

de valores irregulares, percebe-se haver regularidade de intervalo e

dos últimos depósitos corresponde à remuneração mensal apontada

de valor desses depósitos, os quais, apesar de não identificados,

pelo autor na petição inicial.

levam à conclusão de se tratar de pagamento salarial "por fora"

Some-se a isso a informação contida nas declarações da

realizado pela reclamada.

testemunha do reclamante no sentido de que também recebia parte
de sua remuneração por fora e que, à mesma época do autor,

Tal conclusão é corroborada pelas informações prestadas pela

passou por situação similar de redução (e até eliminação, inclusive)

testemunha apresentada pelo autor, ouvida como informante, em

do pagamento 'por fora' com aumento da parte formal de sua

relação a si própria, ao afirmar que "foi contratado diretamente pelo

remuneração. (...)" (ID 17f089a).

Sr. Valmir e este desde o princípio ajustou que pagaria para o
depoente parte do salário 'por fora'".

Ora, a alegação de pagamento "por fora", por se tratar de séria
acusação apresentada contra a reclamada, depende de prova

Como bem ressaltado na sentença:

convincente, sendo do autor o ônus da prova, por se tratar de fato
constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), do

"Cumpre salientar, ainda, que a produção de prova acerca da

qual se conclui ter-se desincumbido, em face do contexto probatório

existência de 'caixa 2' referente a pagamento de salário é uma

dos autos.

missão tortuosa porquanto se busca demonstrar práticas
clandestinas e simuladas.

Frise-se, por oportuno, que, mesmo que o reclamante

No presente caso não foi diferente, porém, considerando que todos

comercializasse gado, os valores respectivos movimentados não

os valores pagos ao reclamante - fossem a título de reembolso com

seriam tão regulares como aqueles descritos pelo sr. perito,

os gastos do cartão de crédito fossem a título de remuneração - lhe

concluindo-se, assim, que se referem mesmo a salário pago

eram repassados mediante depósito/transferência bancária, o

extrafolha.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166696

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