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TRT19 27/04/2016 -Fl. 1 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Administrativo ● 27/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº1965/2016

Data da disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016.

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Avenida da Paz, 2076, Centro, Maceió/AL
CEP: 57020440

Pedro Inácio Da Silva
Presidente

Telefone(s) : (82) 2121 8299

Eliane Arôxa Pereira Barbosa
Vice-Presidente

Secretaria de Recursos Humanos
Ato
Ato - Aprovação de Plano de Atividades
Procedimento Administrativo de Pesquisa de Mercado para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços

ATO Nº. 50/GP/TRT 19ª, DE 18 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de mercado
para aquisição de bens e contratação de serviços, bem como para prorrogação e
repactuação de contratos de serviços continuados.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de pesquisa de preços de mercado, baseada em cesta
aceitável de preços, cuja finalidade é formar a estimativa de preços que subsidiará a elaboração do orçamento base das licitações do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região.
Parágrafo Único: A estimativa de preços deve ser realizada pela unidade solicitante do bem ou do serviço.
CAPÍTULO II
Procedimento
Art. 2º. A pesquisa de mercado deverá ser realizada conforme parâmetros a seguir, através de consulta às seguintes fontes de
pesquisas:
I – Portal de Compras Governamentais – www.comprasgovernamentais.gov.br, Portal de Compras do Banco do Brasil –
www.lcitacoes-e.com.br e outros portais de compras federal;
II – Banco de Preços que poderá ser contratado pelo Tribunal do Trabalho da 19ª Região ou Banco de Preços oficialmente
disponibilizado por outros órgãos públicos gratuitamente;
III – Tabelas de preços oficiais;
IV – Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data
e preferencialmente hora do acesso;
V – Contratações ou Atas de Registro de Preços, idênticas ou similares, realizadas pelo próprio Tribunal ou por outros entes
públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preço;
VI – Pesquisa com os fornecedores.
§ 1º A pesquisa de mercado deverá comportar no mínimo, 3 (três) fontes distintas, conforme disposto nos incisos de I a VI
do presente ato.
§ 2º Se não houver a possibilidade de que a unidade solicitante apresente os três orçamentos mencionados no § 1º deste artigo,
deverá ser feita a devida justificativa e submetida à Diretoria Geral para deliberação.
§ 3º No caso de fornecedor exclusivo, comprovada a exclusividade por documentação atualizada, deverá ser feita a busca de pelo
menos 3 (três) contratações semelhantes realizadas pelo fornecedor para outros órgãos da Administração Pública de maneira a embasar a
vantajosidade do preço sugerido ao Tribunal.
§ 4º Além do rol indicado nos incisos I a VI, a Unidade Técnica do Tribunal poderá consultar as seguintes fontes de pesquisa:
I - para obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº. 7.983, de 8 de abril de 2013, o preço médio dos insumos obtido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94976

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