1965/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016
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nos sistemas SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), SICRO (Sistema de Custos Rodoviários), ou
sistemas aprovados pela Administração Pública, tais como ORSE/SE, SEINFRA/CE, TCPO (Tabela de Composição de Preços e Orçamentos) da
Editora PINI, na falta dos dois primeiros
II - em instruções para aquisição de medicamentos, o preço obtido na Lista de Preços de Medicamentos para Compras Públicas,
emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, da ANVISA ou na lista de preços de Medicamentos Publicada
pela ABCFARMA.
III - em instruções para contratação de fornecimento de combustíveis, o preço obtido por meio do Sistema de Levantamento de
Preços da ANP.
§ 5º Poderão ser utilizadas pesquisas publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que sejam observados os requisitos:
I - como condição de validade, os orçamentos obtidos deverão conter cabeçalho e rodapés para que seja possível a verificação da
data, local de consultas e, preferencialmente, horário;
II - é vedada a consideração de valores promocionais ou com descontos, exceto naqueles casos em que, havendo a possibilidade
de comparação com outras fontes, concluir-se que os preços estão dentro do praticado no mercado.
§ 6º O preço ou valor de referência será, preferencialmente, calculado pela média dos preços pesquisados, podendo ser utilizado
outro método que dê ao valor de referência a representação adequada do valor de mercado, desde que não seja superior à média.
§ 7º. As pesquisas de preços tratadas neste artigo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para
apresentação de cotação.
§ 1º As solicitações de cotações de preços ao mercado relevantes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta.
§ 2º No caso de objetos de maior complexidade, o prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser dilatado pelo tempo julgado
razoável pelo responsável pela pesquisa, a fim de reunir o maior número possível de amostras de preços.
§ 3º. Se as empresas do ramo consultadas não se manifestarem no prazo, a solicitação deve ser reiterada, com o mesmo prazo
anteriormente concedido.
§ 4º Caso os orçamentos obtidos junto aos fornecedores do ramo sejam encaminhados via correspondência eletrônica (e-mail),
deverá o servidor público, receptor do documento, promover a impressão do corpo da correspondência, comprovando a data, horário e endereço
eletrônico do remetente.
Art. 4º. As contratações em que há alocações de postos de trabalho deverão respeitar os valores mínimos constantes em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regula a categoria, indicada pelo órgão técnico responsável pela elaboração do Termo de
Referência ou Projeto Básico, ou, ainda, valores advindos de pesquisa de mercado de salário, obtidos em contratações de outros órgãos públicos,
em repositórios de informações estatísticas e em outras fontes que se julgar adequadas.
Parágrafo único: O Planilhamento de Preços para estimativa de custos de mão de obra feito com base neste artigo dispensa a
realização de pesquisa de preços para as contratações em que há alocações de postos de trabalho.
Art. 5º. Serão adotadas a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria
estipulada pela Instrução Normativa nº. 02/2008 do MPOG/SLTI ou pela Nota Técnica 001/2013 do SCI/CJF, observando-se, ainda, a Instrução
Normativa nº. 001/2016 do CJF.
Art. 6º. No caso de prorrogações e repactuações de contratações em que há alocação de postos de trabalho, fica dispensada a
pesquisa de preços, caso o termo contratual estabeleça os seguintes pré-requisitos:
I - previsão de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários sejam efetuados com base em convenção, acordo coletivo
de trabalho, índice oficial previamente definido no contrato ou em decorrência da lei;
II - previsão de que os reajustes dos itens envolvendo insumos ou materiais sejam efetuados com base em índice oficial,
previamente definido no contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de Lei.
Parágrafo único. No caso de não haver previsão em contrato de reajuste dos insumos e materiais na forma prevista no inciso II, a
pesquisa fica dispensada quando, durante o prazo de vigência do contrato, o valor de tais verbas não tiver sofrido alteração, salvo as oriundas de
obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou lei.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 7º.Não serão admitidos orçamentos e/ou preços que não atendam integralmente ao objeto cotado.
Art. 8º. Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 9º. Os documentos impressos via internet deverão, obrigatoriamente, conter o atestado emitido pelo realizador da pesquisa
mediante aposição de carimbo ou outro meio semelhante; o termo “Conferido no sítio” e a assinatura do conferente.
Art. 10. Deverão ser adotadas 02 (duas) casas decimais nos preços, ressalvadas as hipóteses em que a definição das unidades e
das quantidades a serem adquiridas, em função do consumo, utilização provável ou economia, necessitem de casas decimais diversas, devendo
ser devidamente justificadas.
Art. 11. Deverá ser utilizada, para a elaboração do preço médio de referência, a planilha constante do Anexo I a este Ato.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO INÁCIO DA SILVA
Desembargador Presidente
Anexos
Anexo 1: Download
ÍNDICE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94976