2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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- AROS OTICAS LTDA - ME
Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda
-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os
PODER JUDICIÁRIO
meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD, restando
dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este
mesmo fim.
Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a
tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante
dos autos.
DECISÃO - PJe
Cumpra-se.
Vistos etc.
As diligências realizadas por meio dos sistemas BACEN JUD e
RENAJUD no sentido de localizar bens da devedora não lograram
êxito, concluindo-se, assim, em princípio, que a empresa executada
não possui bens suficientes para garantir a presente execução.
MACEIO, 11 de Outubro de 2018
Instaurado, de ofício, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, foram os sócios da empresa devedora
regularmente citados para se manifestarem e requererem as provas
VALTER SOUZA PUGLIESI
Juiz do Trabalho Titular
que entendiam cabíveis, na forma do art. 135 do NCPC, aplicado
supletivamente ao processo do trabalho, mas permaneceram
silentes.
Dessa forma, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar
o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da
empresa devedora, já incluídos no polo passivo da demanda.
No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores
intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000257-14.2010.5.19.0004
AUTOR
ALEX RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
RÉU
SNG COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
KLEBER DOS SANTOS SILVA(OAB:
11032/AL)
RÉU
JUSCELINO CAMPOS PEREIRA
JUNIOR
RÉU
EVANDRO MARCIO DA SILVA
EPIFANIO
execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas
processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX RODRIGUES DE ALMEIDA
CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de
proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de
PODER JUDICIÁRIO
quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT).
Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o
crédito a quem de direito, observando as retenções legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125796