2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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Juiz do Trabalho Titular
DESPACHO - PJe
Despacho
Vistos, etc.
Considerando que não houve comprovação do cumprimento do
acordo; considerando o disposto na ata de conciliação no sentido de
que, em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das
cláusulas do acordo, a parte devedora se considera CITADA em
relação a todas as obrigações contraídas na avença, proceda-se à
inclusão dos devedores abaixo relacionados no cadastro de
inadimplentes da SERASA, esta por meio do sistema SERASAJUD,
servindo o presente como ofício para tanto.
DEVEDOR(A): SNG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ:
Processo Nº RTOrd-0001599-50.2016.5.19.0004
AUTOR
JOSE JERONIMO FRANCISCO DA
SILVA
ADVOGADO
SIMONE BRAGA TRAJANO
ARAUJO(OAB: 7115/AL)
ADVOGADO
RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:
3536/AL)
ADVOGADO
RONALD PEREIRA TRAJANO(OAB:
13243/AL)
RÉU
CLAUDIO MAGNUM DE CERQUEIRA
RÉU
MARIA TEREZA DE CERQUEIRA
RÉU
MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO
RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA(OAB:
9717/AL)
RÉU
SELETA MT CONSTRUTORA LTDA EPP
ADVOGADO
ADY DE OLIVEIRA SANTOS(OAB:
4674/AL)
PERITO
LUIS FLAVIO VIEIRA BRANDAO
07.659.069/0001-70
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JERONIMO FRANCISCO DA SILVA
DEVEDOR(A): JUSCELINO CAMPOS PEREIRA JUNIOR - CPF:
055.275.944-95
DEVEDOR(A): EVANDRO MARCIO DA SILVA EPIFANIO - CPF:
PODER JUDICIÁRIO
699.424.044-49
JUSTIÇA DO TRABALHO
Data do débito: 13/10/2010
Valor do débito atualizado até 16/10/2018: R$ 27.505,65 (vinte e
sete mil quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos)
Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito,
no prazo de trinta dias, indicando meios efetivos para
DECISÃO - PJe
prosseguimento da execução.
Vistos etc.
Não havendo manifestação, aguarde-se, no arquivo provisório, o
decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à
prescrição intercorrente.
As diligências realizadas por meio dos sistemas BACEN JUD e
RENAJUD no sentido de localizar bens da devedora não lograram
êxito, concluindo-se, assim, em princípio, que a empresa executada
não possui bens suficientes para garantir a presente execução.
Instaurado, de ofício, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, foram os sócios da empresa devedora
regularmente citados para se manifestarem e requererem as provas
MACEIO, 17 de Outubro de 2018
que entendiam cabíveis, na forma do art. 135 do NCPC, aplicado
supletivamente ao processo do trabalho, mas permaneceram
silentes.
VALTER SOUZA PUGLIESI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125796