1749/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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provimento".
sic stantibus), referente à variação do índice do INPC/IBGE do
Processo: RO - 439-20.2012.5.09.0000 Data de Julgamen-to:
período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014.
09/09/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção
8.8. Os pisos salariais sofrerão a incidência do mesmo índice
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT
previsto para a correção dos salários (PN/TRT 2ª Região nº 1 ),
20/09/2013.
compensando-se eventuais antecipações concedidas a mesmo
8.2. A recusa à negociação na reunião agendada na SRTE não
título (Lei 10.192/01, Art. 13º, §1º e PN 24 do TRT da 2ª região).
implica concordância tácita com o dissídio coletivo econômico,
8.9. As cláusulas deferidas na sentença normativa anterior (2014,
como se extrai do texto literal do art. 114, § 2º, da CF, e conforme
Processo SDC nº 10000062320145020000) encontram-se
jurisprudência do TST, acima colacionada. Acolho a preliminar de
transcritas em anexo (ANEXO III) e aplica-se o índice de
ausência de comum acordo e declaro prejudicada a aplicação do
6,2282700% para as seguintes cláusulas: Data-base e proposta de
Poder Normativo.
reajustamento e correção salarial (Cláusula 2ª); Aplicação
8.3. No entanto, a ausência do pressuposto do comum acordo atrai
subsidiária dos salários normativos/pisos e demais cominações
as disposições do Precedente Normativo nº 120 do Tribunal
mínimas firmadas com a categoria econômica - espelho (Cláusula
Superior do Trabalho, assegurando a vigência das regras previstas
3ª); Vale ou ticket refeição (cláusula 12ª) e cesta básica (Cláusula
em sentenças normativas, até que novo instrumento regule a
13ª).
situação coletiva das partes.
8.10. As cláusulas deferidas na sentença normativa anterior (2014,
8.4. O dissídio anterior (Processo nº 10000062320145020000) se
Processo SDC nº 10000062320145020000) encontram-se
en-contra no Anexo II da presente decisão e extinguiu o feito sem
transcritas em anexo (ANE-XO III) e aplica-se o índice de 5,5836%
apreciação do mérito em relação às cláusulas sociais, sob o
para as seguintes cláusulas: Data-base e pro-posta de
seguinte fundamento: "Nesse contexto, como já exposto acima, o
reajustamento e correção salarial (Cláusula 2ª); Aplicação
dissídio coletivo de 2013 foi extinto sem julgamento de mérito pela
subsidiária dos salários normativos/pisos e demais cominações
egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, declaro a
mínimas firmadas com a categoria econômica - espelho (Cláusula
ultratividade de todas as cláusulas previstas no dissídio coletivo de
3ª); Vale ou ticket refeição (cláusula 12ª) e cesta bási-ca (Cláusula
2012 (processo nº 0000023-47.2012.5.02.000). Sendo assim, impõe
13ª).
-se a manutenção do status quo ante, pela declaração de
10. Estabilidade. Aplico aos trabalhadores a estabilidade de 90 dias
manutenção das cláusulas e condições de trabalho preexistentes, e
contados do julgamento deste dissídio, na forma do PN 36 da SDC
que vem sendo praticadas entre as partes (Precedente Normativo
do TRT da 2ª Re-gião.
120 do C. TST), ressal-tando, novamente, a existência de sentença
Anexo
normativa (processo nº 0000023-47.2012.5.02.000) que fica
ANEXO I - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
projetada sua vigência por 04 anos".
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - 2.015 - SEEVISSP
8.5. Assim, o dissídio anterior está vigente até 31.12.15 e o
SEGURANÇA ORGÂNICA
presente dissídio está limitado ao período de 01.01.15 a 31.12.15.
CLÁUSULA 1ª - PERMANÊNCIA DAS CLÁUSULAS VIGENTES E
Diante disso, as cláusulas sociais do presente dissídio também
PROPOSTA DE ALTERA-ÇÕES E INCLUSÃO DE CLÁUSULAS.
estão prejudicadas, razão pela qual são extintas sem apreciação do
Propõe a Categoria Profissional a manutenção das cláu-sulas
mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC.
anteriormente fixadas nos contratos individuais e coletivos bem
8.6. As cláusulas econômicas da sentença normativa anterior
como por normas coleti-vas e sentenças normativas existentes
(Processo nº 10000062320145020000, Anexo II) terão sua vigência
conforme cláusulas fixadas nos processos de número
projetada, ajustando-se, apenas, a expressão dos percentuais, já
20123.2005.000.02.00-9;
20135.2006.000.02.00-4;
que o índice ou valor destas cláusulas é naturalmente modificado
20231.2007.000.02.00-3;
20064.2008.000.02.00-1;
pela correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeito à
20138.2009.000.02.00-0, 0004428-63.2011.5.02.0000, 0000023-
condição rebus sic stantibus, sem desconsiderar ainda que a
47.2012.5.02.0000; 0000010-14.2013.5.02.0000 e 1000006-
correção dos ganhos decorre da preservação legal da data-base
23.2014.5.02.0000, julgados ori-ginalmente pelo TRT/SP e dissídios
como valor jurídico das categorias (CLT, Art. 766 e Lei 10.192/2011,
anteriores da mesma categoria, todos considerados aqui como
arts. 10 e 13). Nesse sentido, a OJ 5 do TRT da 2ª Região.
precedentes no que tange aos direitos postulados já reconhecidos,
8.7. Constatada, pois, a vigência das cláusulas econômicas em sua
propondo alterações de cláusulas econômicas e sociais
essência, aplica-se sobre estas o percentual de 6,2282700% (rebus
devidamente fundamentadas e adaptadas à segurança orgânica
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