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TRT2 16/06/2015 -Fl. 2364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1749/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2364

provimento".

sic stantibus), referente à variação do índice do INPC/IBGE do

Processo: RO - 439-20.2012.5.09.0000 Data de Julgamen-to:

período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014.

09/09/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção

8.8. Os pisos salariais sofrerão a incidência do mesmo índice

Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT

previsto para a correção dos salários (PN/TRT 2ª Região nº 1 ),

20/09/2013.

compensando-se eventuais antecipações concedidas a mesmo

8.2. A recusa à negociação na reunião agendada na SRTE não

título (Lei 10.192/01, Art. 13º, §1º e PN 24 do TRT da 2ª região).

implica concordância tácita com o dissídio coletivo econômico,

8.9. As cláusulas deferidas na sentença normativa anterior (2014,

como se extrai do texto literal do art. 114, § 2º, da CF, e conforme

Processo SDC nº 10000062320145020000) encontram-se

jurisprudência do TST, acima colacionada. Acolho a preliminar de

transcritas em anexo (ANEXO III) e aplica-se o índice de

ausência de comum acordo e declaro prejudicada a aplicação do

6,2282700% para as seguintes cláusulas: Data-base e proposta de

Poder Normativo.

reajustamento e correção salarial (Cláusula 2ª); Aplicação

8.3. No entanto, a ausência do pressuposto do comum acordo atrai

subsidiária dos salários normativos/pisos e demais cominações

as disposições do Precedente Normativo nº 120 do Tribunal

mínimas firmadas com a categoria econômica - espelho (Cláusula

Superior do Trabalho, assegurando a vigência das regras previstas

3ª); Vale ou ticket refeição (cláusula 12ª) e cesta básica (Cláusula

em sentenças normativas, até que novo instrumento regule a

13ª).

situação coletiva das partes.

8.10. As cláusulas deferidas na sentença normativa anterior (2014,

8.4. O dissídio anterior (Processo nº 10000062320145020000) se

Processo SDC nº 10000062320145020000) encontram-se

en-contra no Anexo II da presente decisão e extinguiu o feito sem

transcritas em anexo (ANE-XO III) e aplica-se o índice de 5,5836%

apreciação do mérito em relação às cláusulas sociais, sob o

para as seguintes cláusulas: Data-base e pro-posta de

seguinte fundamento: "Nesse contexto, como já exposto acima, o

reajustamento e correção salarial (Cláusula 2ª); Aplicação

dissídio coletivo de 2013 foi extinto sem julgamento de mérito pela

subsidiária dos salários normativos/pisos e demais cominações

egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, declaro a

mínimas firmadas com a categoria econômica - espelho (Cláusula

ultratividade de todas as cláusulas previstas no dissídio coletivo de

3ª); Vale ou ticket refeição (cláusula 12ª) e cesta bási-ca (Cláusula

2012 (processo nº 0000023-47.2012.5.02.000). Sendo assim, impõe

13ª).

-se a manutenção do status quo ante, pela declaração de

10. Estabilidade. Aplico aos trabalhadores a estabilidade de 90 dias

manutenção das cláusulas e condições de trabalho preexistentes, e

contados do julgamento deste dissídio, na forma do PN 36 da SDC

que vem sendo praticadas entre as partes (Precedente Normativo

do TRT da 2ª Re-gião.

120 do C. TST), ressal-tando, novamente, a existência de sentença

Anexo

normativa (processo nº 0000023-47.2012.5.02.000) que fica

ANEXO I - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

projetada sua vigência por 04 anos".

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - 2.015 - SEEVISSP

8.5. Assim, o dissídio anterior está vigente até 31.12.15 e o

SEGURANÇA ORGÂNICA

presente dissídio está limitado ao período de 01.01.15 a 31.12.15.

CLÁUSULA 1ª - PERMANÊNCIA DAS CLÁUSULAS VIGENTES E

Diante disso, as cláusulas sociais do presente dissídio também

PROPOSTA DE ALTERA-ÇÕES E INCLUSÃO DE CLÁUSULAS.

estão prejudicadas, razão pela qual são extintas sem apreciação do

Propõe a Categoria Profissional a manutenção das cláu-sulas

mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC.

anteriormente fixadas nos contratos individuais e coletivos bem

8.6. As cláusulas econômicas da sentença normativa anterior

como por normas coleti-vas e sentenças normativas existentes

(Processo nº 10000062320145020000, Anexo II) terão sua vigência

conforme cláusulas fixadas nos processos de número

projetada, ajustando-se, apenas, a expressão dos percentuais, já

20123.2005.000.02.00-9;

20135.2006.000.02.00-4;

que o índice ou valor destas cláusulas é naturalmente modificado

20231.2007.000.02.00-3;

20064.2008.000.02.00-1;

pela correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeito à

20138.2009.000.02.00-0, 0004428-63.2011.5.02.0000, 0000023-

condição rebus sic stantibus, sem desconsiderar ainda que a

47.2012.5.02.0000; 0000010-14.2013.5.02.0000 e 1000006-

correção dos ganhos decorre da preservação legal da data-base

23.2014.5.02.0000, julgados ori-ginalmente pelo TRT/SP e dissídios

como valor jurídico das categorias (CLT, Art. 766 e Lei 10.192/2011,

anteriores da mesma categoria, todos considerados aqui como

arts. 10 e 13). Nesse sentido, a OJ 5 do TRT da 2ª Região.

precedentes no que tange aos direitos postulados já reconhecidos,

8.7. Constatada, pois, a vigência das cláusulas econômicas em sua

propondo alterações de cláusulas econômicas e sociais

essência, aplica-se sobre estas o percentual de 6,2282700% (rebus

devidamente fundamentadas e adaptadas à segurança orgânica

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86122

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