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TRT2 01/12/2015 -Fl. 1101 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1866/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2015

1101

jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais,

Considerando que o pagamento é ônus extintivo da reclamada, na

exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual

forma do art. 333, II do CPC e art. 464 da CLT, são procedentes

e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída

ainda, as seguintes pretensões: saldo de salário de 10 dias, aviso

especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais

prévio indenizado, 13º salário integral de 2012 e 2013, 13º

relações de emprego que evidentemente seriam existentes,

proporcional de 2014 (11/12), com a projeção do aviso prévio, férias

fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas e

vencidas do período aquisitivo de 2011/2012, 2012/2013, em dobro,

previdenciários.

e do período aquisitivo de 2013/2014, de forma simples, todas

Desta forma, o conjunto probatório revela verdadeira fraude

acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12),

trabalhista, uma vez que, apesar de ter havido o rompimento

computados a projeção do aviso prévio, depósitos mensais de

contratual, o reclamante continuou a trabalhar na empresa

FGTS de todo o período contratual e indenização de 40% sobre os

reclamada, nas mesmas condições em que trabalhou

depósitos do FGTS.

anteriormente, mediante o pagamento mensal, cumprindo a mesma

Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários devidos

jornada de trabalho, com subordinação e não eventualidade.

durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as

Satisfeitos, pois, os requisitos do vínculo empregatício estipulados

parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a

no artigo 3° da CLT.

indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as

Assim, em prestígio aos princípios da primazia da realidade e da

guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de

continuidade da relação de emprego, considero presentes os

dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, após o

elementos fáticos jurídicos componentes da relação de emprego,

trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias

previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e, declaro reconhecido o

equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou

vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada do período

insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, se frustrado o

de 03/09/2011 a 10/11/2014, com a projeção do aviso prévio, na

direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou

função de supervisor de fundição, com remuneração mensal de R$

pela inexistência de saque fundiário, desde que, preenchidos os

10.840,00, e declaro que a despedida foi levada a efeito sem justa

requisitos legais para o recebimento do benefício.

causa na forma da Súmula 212 do C.TST.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Após o trânsito em julgado, notifique-se o reclamante para

As verbas pleiteadas sofreram controvérsias, além do que o vínculo

colacionar sua CTPS aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Ato

empregatício foi reconhecido nesta decisão, razão pela qual julgo

contínuo, a reclamada deverá ser notificada para que, também em 5

improcedentes as pretensões.

(cinco) dias, proceda a anotação na CTPS do reclamante devendo

Neste sentido, segue tese jurídica prevalecente nº2 do TRT da 2ª

constar a data de admissão em 03/09/2011 e demissão em

Região:

10/11/2014, já com a projeção do aviso prévio, restando proibida de

Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. O reconhecimento

fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de

de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da

determinação judicial (art.29,§ 4º e 5º da CLT), sob pena de arcar

multa, em razão da controvérsia. (Resolução TP nº 05/2015 -

com indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora

DOEletrônico 13/07/2015)

fixada nos moldes do artigo 461, do CPC, aplicável em âmbito

HORAS EXTRAS

trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT, a ser revertida

O reclamante requer o pagamento de horas extras, sob o

para o reclamante.

argumento de que trabalhava das 7h00min às 20h00min de

Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo

segunda-feira à sexta-feira, com 1 de intervalo intrajornada e,

(com fulcro no art. 461, § 4º, CPC) multa diária de R$ 100,00 (cem

quinzenalmente, das 7h00min às 16h00min aos sábados, com 1 de

reais) em favor do reclamante, limitada a 30 (trinta) dias. Caso ainda

intervalo intrajornada.

assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da

A reclamada, por sua vez, apresentou contestação com negativa

execução das multas ora fixadas, para que não reste frustrada a

geral, por meio do seu administrador judicial, bem como não juntou

pretensão obreira, procederá a Secretaria a referida anotação na

aos autos os cartões de ponto do reclamante e, nos termos da

forma do art. 39, CLT não devendo, ainda nesta hipótese, haver

Súmula 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho

menção de que a retificação decorre de determinação judicial,

declinada na petição inicial. Trata-se de uma presunção relativa.

devendo ser expedida certidão em apartado em favor do

É fato público e notório que a parte reclamada conta com mais de

reclamante.

dez funcionários. Assim, nos termos do §º do art. 74 da CLT, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90961

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