1866/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2015
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jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais,
Considerando que o pagamento é ônus extintivo da reclamada, na
exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual
forma do art. 333, II do CPC e art. 464 da CLT, são procedentes
e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída
ainda, as seguintes pretensões: saldo de salário de 10 dias, aviso
especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais
prévio indenizado, 13º salário integral de 2012 e 2013, 13º
relações de emprego que evidentemente seriam existentes,
proporcional de 2014 (11/12), com a projeção do aviso prévio, férias
fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas e
vencidas do período aquisitivo de 2011/2012, 2012/2013, em dobro,
previdenciários.
e do período aquisitivo de 2013/2014, de forma simples, todas
Desta forma, o conjunto probatório revela verdadeira fraude
acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12),
trabalhista, uma vez que, apesar de ter havido o rompimento
computados a projeção do aviso prévio, depósitos mensais de
contratual, o reclamante continuou a trabalhar na empresa
FGTS de todo o período contratual e indenização de 40% sobre os
reclamada, nas mesmas condições em que trabalhou
depósitos do FGTS.
anteriormente, mediante o pagamento mensal, cumprindo a mesma
Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários devidos
jornada de trabalho, com subordinação e não eventualidade.
durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as
Satisfeitos, pois, os requisitos do vínculo empregatício estipulados
parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a
no artigo 3° da CLT.
indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as
Assim, em prestígio aos princípios da primazia da realidade e da
guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de
continuidade da relação de emprego, considero presentes os
dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, após o
elementos fáticos jurídicos componentes da relação de emprego,
trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e, declaro reconhecido o
equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou
vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada do período
insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, se frustrado o
de 03/09/2011 a 10/11/2014, com a projeção do aviso prévio, na
direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou
função de supervisor de fundição, com remuneração mensal de R$
pela inexistência de saque fundiário, desde que, preenchidos os
10.840,00, e declaro que a despedida foi levada a efeito sem justa
requisitos legais para o recebimento do benefício.
causa na forma da Súmula 212 do C.TST.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Após o trânsito em julgado, notifique-se o reclamante para
As verbas pleiteadas sofreram controvérsias, além do que o vínculo
colacionar sua CTPS aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Ato
empregatício foi reconhecido nesta decisão, razão pela qual julgo
contínuo, a reclamada deverá ser notificada para que, também em 5
improcedentes as pretensões.
(cinco) dias, proceda a anotação na CTPS do reclamante devendo
Neste sentido, segue tese jurídica prevalecente nº2 do TRT da 2ª
constar a data de admissão em 03/09/2011 e demissão em
Região:
10/11/2014, já com a projeção do aviso prévio, restando proibida de
Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. O reconhecimento
fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de
de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da
determinação judicial (art.29,§ 4º e 5º da CLT), sob pena de arcar
multa, em razão da controvérsia. (Resolução TP nº 05/2015 -
com indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora
DOEletrônico 13/07/2015)
fixada nos moldes do artigo 461, do CPC, aplicável em âmbito
HORAS EXTRAS
trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT, a ser revertida
O reclamante requer o pagamento de horas extras, sob o
para o reclamante.
argumento de que trabalhava das 7h00min às 20h00min de
Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo
segunda-feira à sexta-feira, com 1 de intervalo intrajornada e,
(com fulcro no art. 461, § 4º, CPC) multa diária de R$ 100,00 (cem
quinzenalmente, das 7h00min às 16h00min aos sábados, com 1 de
reais) em favor do reclamante, limitada a 30 (trinta) dias. Caso ainda
intervalo intrajornada.
assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação com negativa
execução das multas ora fixadas, para que não reste frustrada a
geral, por meio do seu administrador judicial, bem como não juntou
pretensão obreira, procederá a Secretaria a referida anotação na
aos autos os cartões de ponto do reclamante e, nos termos da
forma do art. 39, CLT não devendo, ainda nesta hipótese, haver
Súmula 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho
menção de que a retificação decorre de determinação judicial,
declinada na petição inicial. Trata-se de uma presunção relativa.
devendo ser expedida certidão em apartado em favor do
É fato público e notório que a parte reclamada conta com mais de
reclamante.
dez funcionários. Assim, nos termos do §º do art. 74 da CLT, o
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