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TRT2 01/12/2015 -Fl. 1102 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1866/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2015

1102

empregador está obrigado à anotação de entrada e saída dos seus

preenchimento dos requisitos da Lei art. 14 e 16 da Lei n. 5584/70,

empregados, entretanto, não foram trazidos os controles de

quais sejam: gratuidade de justiça e assistência sindical (OJ 305,

frequência, até pela prova documental trazida aos autos, em que

SDI-I, TST).

constam os nomes de diversos empregados, em quantidade

Neste sentido, Súmulas 219 e 329 do C. TST.

superior a 10.

Indefiro.

Ocorre que, a testemunha convidada pelo reclamante afirmou em

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

seu depoimento que trabalhou das 07h às 17h e o reclamante

As parcelas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação,

trabalhava no mesmo horário, afirmando também que trabalhava de

nos termos do artigo 459, § primeiro, da CLT e da Súmula 381 do

um a dois sábados por mês, sendo que havia alguns meses em que

C.TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST

não trabalhava aos sábados, limitando a jornada do autor de acordo

número 302). No cálculo, observe-se o índice de correção

com o seu depoimento em detrimento da jornada apontada na

monetária à época da liquidação de acordo com a tabela de

inicial.

atualização expedida pelo C. TST.

A reclamada não produziu qualquer prova em contrário.

Juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do

Assim, a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, para

art. 883 da CLT e da Sumula 200 do TST, a razão de 1% ao mês

efeito de apuração das horas extras deferidas, fica fixada, com base

não capitalizados pro rata die, consoante art. 39, §1, da Lei

no depoimento testemunhal e no princípio da razoabilidade e art.

8177/91.

335 do CPC, das 7 horas às 17 horas de segunda-feira à sexta-

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

feira, com 1 de intervalo intrajornada, e das 7 horas às 16 horas em

A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e

um sábado por mês, com 1 de intervalo intrajornada. Considera-se

previdenciários, a serem apuradas em regular liquidação de

hora extraordinária a que ultrapasse a 8ª hora diária e/ou a 44ª

sentença, sobre as parcelas remuneratórias, na forma do inciso I do

semanal, não se computando cumulativamente as horas extras

artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º

diárias e as semanais, devendo ser consideradas àquelas que

do artigo 214 do decreto nº 3.048/99, autorizando-se os descontos

sejam mais benéficas ao trabalhador.

cabíveis do credito do trabalhador, conforme limite de sua

Portanto, condeno ao pagamento das horas extras excedentes da

responsabilidade, em conformidade com a Sumula 368 do TST.

8ª diária e/ou 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima

No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte

reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais,

observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na

incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3,

forma da IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não

aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%.

há tributação sobre juros na forma da OJ 400 da SDI I.

Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser

Os fiscais Incidirão sobre as verbas tributáveis e os previdenciários

observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente

sobre as verbas condenatórias salariais.

trabalhados.

III - DISPOSITIVO

Entendo que a majoração do valor do DSR, em razão da integração

Ante o exposto, decido:

das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo

Julgar extinto sem resolução do mérito a pretensão de recolhimento

das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, por ausência

previdenciário de verbas já pagas, inclusive eventual período

de previsão legal e sob pena de caracterizar bis in idem. Inteligência

contratual em que não foram realizados os recolhimentos

da OJ 394 da SBDI-1 do TST.

previdenciários nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Observar ainda, Súmula 264 para efeito de base de cálculo.

Rejeitar a preliminar arguida.

JUSTIÇA GRATUITA

Julgar procedente em parte os pedidos formulados por LIONEL

O reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com

FERREIRA DA SILVA para condenar a reclamada GF - GLOBAL

as despesas processuais, restando, portanto, preenchidos os

FOUNDRY LIGAS INOXIDAVEIS S/A, nos termos e limites da

requisitos legais.

fundamentação que fica fazendo parte integrante deste

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos

"decisum", nas seguintes obrigações:

do art. 790,§3º da CLT.

a) Reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

CTPS, nos termos da fundamentação;

Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem

b) Saldo de salário de 10 dias;

da simples sucumbência. Para sua concessão, mister se faz o

c) Aviso prévio proporcional indenizado, na forma da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90961

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