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TRT2 07/10/2016 -Fl. 2877 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016

2877

ADVOGADO

CARLA CAROLINA GOMES(OAB:
298199/SP)

declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento
serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a
aplicação da pertinente multa pecuniária.
Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a

Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO MAXIMO DA SILVA
- CASTILHO E LARA COMERCIO DE VEICULOS-LTDA

fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os
argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que
houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da

TRABALHO

via recursal adequada.
CONCLUSÃO

Custas, pela (o) reclamada (o), no importe de R$600,00, calculadas
sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente atribuído à

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do

condenação.

Trabalho de Guarulhos/SP.

INTIMEM-SE AS PARTES

GUARULHOS, data abaixo.
EDUARDO PACHECO DUTRA

DESPACHO

Guarulhos, 30 de setembro de 2016.
[1]OJ TST SDI1 N.º 195 - Férias indenizadas. FGTS. NãoVistos.

incidência.
[2]OJ TST SDI1 N.º 211 - Seguro-desemprego. Guias. Nãoliberação. Indenização substitutiva. O não-fornecimento pelo

Homologada a desistência.

empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-

Após o prazo de 5 dias, arquivem-se.

desemprego dá origem ao direito à indenização.

Intimem-se.

[3]Art. 39 da CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo

GUARULHOS, 4 de Outubro de 2016

reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego
ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do
Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de
infração que houver sido lavrado.
§ 1º. Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento,
em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas
anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º. Igual procedimento observar-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o
Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre
as quais não houver controvérsia.
GUARULHOS,4 de Outubro de 2016

FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº ExProvAS-1000318-56.2016.5.02.0314
EXEQUENTE
LEVI PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
GABRIEL AUGUSTO DE MELO
SOUZA(OAB: 333944/SP)
ADVOGADO
benedito josé de souza(OAB: 64464D/SP)
ADVOGADO
BRUNA DE MELO SOUZA(OAB:
278053/SP)
EXECUTADO
POWER - SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA.
ADVOGADO
MARIA CLEUNICE DOS SANTOS
RAMOS(OAB: 168220/SP)
ADVOGADO
MARCIA APARECIDA MEISTER
GUIMARAES(OAB: 69228/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI PEREIRA RAMOS

FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-1000306-47.2013.5.02.0314
RECLAMANTE
ANSELMO MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO
nivaldo cabrera(OAB: 88519/SP)
RECLAMADO
CASTILHO E LARA COMERCIO DE
VEICULOS-LTDA

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100535

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