2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1879
tendo o "jus postulandi" para isso. A contratação de advogado é
sobre o saldo salarial, a apurar; multa fundiária de 40%; multa
importante, até aconselhável, mas não é obrigatória. Isto sem falar
rescisória do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, pelo atraso no
na faculdade do empregado de ter assistência jurídica gratuita do
pagamento das verbas rescisórias, no valor líquido atualizável de
Sindicato da categoria, inexistindo ônus nessa hipótese. Feita a
R$ 3.306,04; multa do art. 467 da CLT; reembolso alimentar, no
opção pelo demandante de contratar advogado particular, e daí se
valor líquido atualizável de R$ 2.772,54; aviso prévio adic., no valor
obrigar perante este ao pagamento de honorários, não pode imputar
líquido atualizável de R$ 513,00.
essa responsabilidade à reclamada, pretendendo que a mesma
Indevidos os demais pleitos. Rejeitada a exceção de incompetência
quite dívida contraída por ação própria. Via de consequência,
em razão do lugar.
descabe o inconformismo do autor, sendo incabível a indenização
Oportunamente foi deferida tutela antecipada a favor do autor, com
por perdas e danos pedida. Não cabe à reclamada a
a liberação do Fundo de Garantia por alvará judicial, estando
responsabilidade pelo pagamento de quaisquer valores a favor do
quitada essa obrigação.
advogado do reclamante, sendo indevida a indenização pedida. A
Já foi dada baixa na CTPS do demandante.
esse respeito, pontificou o E. TRT da 2ª Região, uniformizando a
A 2ª reclamada VALE S/A, permanece na lide como responsável
jurisprudência: "Súmula 18. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 404 DO
subsidiária quanto aos termos do litígio. A responsabilidade solidária
CÓDIGO CIVIL. O pagamento de indenização por despesa com
foi rejeitada.
contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que
Apure-se o "quantum" devido em regular liquidação de sentença.
inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil".
A fundamentação integra o presente dispositivo para todos os fins.
INDEFERIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
Limitam-se os valores dos títulos deferidos aos importes constantes
DANOS RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
na exordial, nos termos dos artigos 460 e 293 do CPC.
IV) AVISO PRÉVIO: O autor ainda pediu a quantia de R$ 513,00,
Devida compensação de valores, ao teor do art. 767 da CLT, se
sob a rubrica de aviso prévio adic. Novamente isso consta no
idênticos os títulos, consoante recibos juntados aos autos.
TRCT, ID bccbc3f, com rubrica idêntica. Admite-se que tal valor
Juros e correção na forma da lei. A correção monetária obedecerá à
refere-se a diferenças a favor do autor, confessadas pela primeira
tabela oficial do E.TRT. Os juros obedecerão aos termos da Lei
demandada ao elaborar o TRCT. A primeira ré está obrigada a
8177/91, art. 39, parágrafo primeiro, sendo de 1% ao mês, de forma
garantir todos os valores que ela mesmo elencou no Termo
simples, não capitalizados. Na apuração serão observados os
Rescisório elaborado pela demandada. Nesses termos, defere-se o
artigos 1º e 2º do D.L. 75 de 21/11/66, com as alterações
valor líquido atualizável de R$ 513,00. PROCEDENTE O PLEITO,
decorrentes da parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação
NESSES TERMOS E LIMITES.
que lhe foi dada pela Lei 7855/89 e Lei 8177/91. A época própria é a
da constituição do fato gerador e não o mês seguinte.
ISTO POSTO, a 21ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO
Contribuições Previdenciárias na forma da lei, consoante o art. 12
PAULO, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a
da Lei 7787/89 e artigos 43 e 44 da Lei 8212/91, com a redação
1ª reclamada ENTERPA ENGENHARIA LTDA a pagar ao
dada pela Lei 8620/93. Tais recolhimentos previdenciários ficam ao
reclamante JOÃO BOSCO LOPES DE SOUSA
as verbas
encargo da reclamada, nos termos do art. 33, parágrafo 5º da Lei
deferidas na fundamentação, nos limites da postulação contida na
8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito
exordial: aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias, no valor
do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados
líquido atualizável de R$ 6.281,47; salário atrasado de março de
na época própria. Na hipótese de não retenção, será de exclusiva
2014, no valor líquido atualizável de R$ 2.772,54; saldo salarial de
responsabilidade do empregador o recolhimento das parcelas
14 dias relativo ao mês de abril de 2014, no valor líquido atualizável
respectivas. Direitos reconhecidos judicialmente não podem ser
de R$ 1.542,81; 13º proporcional de 2014, à base de 5/12 avos, no
tributados às expensas da parte lesada, cabendo ao empregador
valor líquido atualizável de R$ 1.377,52; férias vencidas 2012/2013,
recolhê-los por sua conta. Enfim, descabe dedução do crédito do
de forma integral, no valor líquido atualizável de R$ 3.306,04; abono
reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não
de 1/3, no valor líquido atualizável de R$ 1.102,01; férias
efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do
proporcionais 2014/2015, à base de 5/12 avos, no valor líquido
empregador.
atualizável de R$ 1.377,51; abono constitucional de 1/3, no valor
Descontos fiscais na forma da lei, sendo aplicável o disposto na Lei
líquido atualizável de R$ 459,17; FGTS sobre 13º salário
8541/92. As parcelas serão apuradas mês a mês, para verificação,
proporcional, no valor líquido atualizável de R$ 110,20; 13º salário
inclusive, de eventual isenção tributária, considerando a tabela
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