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TRT2 04/08/2017 -Fl. 1879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1879

tendo o "jus postulandi" para isso. A contratação de advogado é

sobre o saldo salarial, a apurar; multa fundiária de 40%; multa

importante, até aconselhável, mas não é obrigatória. Isto sem falar

rescisória do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, pelo atraso no

na faculdade do empregado de ter assistência jurídica gratuita do

pagamento das verbas rescisórias, no valor líquido atualizável de

Sindicato da categoria, inexistindo ônus nessa hipótese. Feita a

R$ 3.306,04; multa do art. 467 da CLT; reembolso alimentar, no

opção pelo demandante de contratar advogado particular, e daí se

valor líquido atualizável de R$ 2.772,54; aviso prévio adic., no valor

obrigar perante este ao pagamento de honorários, não pode imputar

líquido atualizável de R$ 513,00.

essa responsabilidade à reclamada, pretendendo que a mesma

Indevidos os demais pleitos. Rejeitada a exceção de incompetência

quite dívida contraída por ação própria. Via de consequência,

em razão do lugar.

descabe o inconformismo do autor, sendo incabível a indenização

Oportunamente foi deferida tutela antecipada a favor do autor, com

por perdas e danos pedida. Não cabe à reclamada a

a liberação do Fundo de Garantia por alvará judicial, estando

responsabilidade pelo pagamento de quaisquer valores a favor do

quitada essa obrigação.

advogado do reclamante, sendo indevida a indenização pedida. A

Já foi dada baixa na CTPS do demandante.

esse respeito, pontificou o E. TRT da 2ª Região, uniformizando a

A 2ª reclamada VALE S/A, permanece na lide como responsável

jurisprudência: "Súmula 18. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 404 DO

subsidiária quanto aos termos do litígio. A responsabilidade solidária

CÓDIGO CIVIL. O pagamento de indenização por despesa com

foi rejeitada.

contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que

Apure-se o "quantum" devido em regular liquidação de sentença.

inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil".

A fundamentação integra o presente dispositivo para todos os fins.

INDEFERIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E

Limitam-se os valores dos títulos deferidos aos importes constantes

DANOS RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

na exordial, nos termos dos artigos 460 e 293 do CPC.

IV) AVISO PRÉVIO: O autor ainda pediu a quantia de R$ 513,00,

Devida compensação de valores, ao teor do art. 767 da CLT, se

sob a rubrica de aviso prévio adic. Novamente isso consta no

idênticos os títulos, consoante recibos juntados aos autos.

TRCT, ID bccbc3f, com rubrica idêntica. Admite-se que tal valor

Juros e correção na forma da lei. A correção monetária obedecerá à

refere-se a diferenças a favor do autor, confessadas pela primeira

tabela oficial do E.TRT. Os juros obedecerão aos termos da Lei

demandada ao elaborar o TRCT. A primeira ré está obrigada a

8177/91, art. 39, parágrafo primeiro, sendo de 1% ao mês, de forma

garantir todos os valores que ela mesmo elencou no Termo

simples, não capitalizados. Na apuração serão observados os

Rescisório elaborado pela demandada. Nesses termos, defere-se o

artigos 1º e 2º do D.L. 75 de 21/11/66, com as alterações

valor líquido atualizável de R$ 513,00. PROCEDENTE O PLEITO,

decorrentes da parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação

NESSES TERMOS E LIMITES.

que lhe foi dada pela Lei 7855/89 e Lei 8177/91. A época própria é a
da constituição do fato gerador e não o mês seguinte.

ISTO POSTO, a 21ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO

Contribuições Previdenciárias na forma da lei, consoante o art. 12

PAULO, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a

da Lei 7787/89 e artigos 43 e 44 da Lei 8212/91, com a redação

1ª reclamada ENTERPA ENGENHARIA LTDA a pagar ao

dada pela Lei 8620/93. Tais recolhimentos previdenciários ficam ao

reclamante JOÃO BOSCO LOPES DE SOUSA

as verbas

encargo da reclamada, nos termos do art. 33, parágrafo 5º da Lei

deferidas na fundamentação, nos limites da postulação contida na

8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito

exordial: aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias, no valor

do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados

líquido atualizável de R$ 6.281,47; salário atrasado de março de

na época própria. Na hipótese de não retenção, será de exclusiva

2014, no valor líquido atualizável de R$ 2.772,54; saldo salarial de

responsabilidade do empregador o recolhimento das parcelas

14 dias relativo ao mês de abril de 2014, no valor líquido atualizável

respectivas. Direitos reconhecidos judicialmente não podem ser

de R$ 1.542,81; 13º proporcional de 2014, à base de 5/12 avos, no

tributados às expensas da parte lesada, cabendo ao empregador

valor líquido atualizável de R$ 1.377,52; férias vencidas 2012/2013,

recolhê-los por sua conta. Enfim, descabe dedução do crédito do

de forma integral, no valor líquido atualizável de R$ 3.306,04; abono

reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não

de 1/3, no valor líquido atualizável de R$ 1.102,01; férias

efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do

proporcionais 2014/2015, à base de 5/12 avos, no valor líquido

empregador.

atualizável de R$ 1.377,51; abono constitucional de 1/3, no valor

Descontos fiscais na forma da lei, sendo aplicável o disposto na Lei

líquido atualizável de R$ 459,17; FGTS sobre 13º salário

8541/92. As parcelas serão apuradas mês a mês, para verificação,

proporcional, no valor líquido atualizável de R$ 110,20; 13º salário

inclusive, de eventual isenção tributária, considerando a tabela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109710

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