2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
diretores e/ou administradores como medida de arresto em tutela de
2756
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
urgência.
Se positiva a ordem de bloqueio, intime-se a respectiva parte da
constrição havida (por Diário Oficial caso a parte possua advogado
constituído nos autos ou, caso contrário, por via postal nos
endereços que constam na JUCESP/INFOSEG/INFOJUD e
concomitantemente por edital com prazo de dez dias) e para que,
em querendo, oponha Embargos à Execução ou Embargos à
Processo Nº RTOrd-0001561-57.2011.5.02.0078
RECLAMANTE
DANIEL SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA ALICE SILVA DE DEUS(OAB:
192159/SP)
RECLAMADO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
NETTO(OAB: 313256/SP)
ADVOGADO
MARCELO YUITI HAMANO(OAB:
223475/SP)
Penhora no prazo de cinco dias (artigo 884 da CLT) contados do
recebimento da intimação ou do término do prazo dado no Edital.
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA/ARRESTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
- DANIEL SOARES DE OLIVEIRA
Resultando total ou parcialmente negativa a ordem de bloqueio pelo
BACENJUD, incluam-se a empresa reclamada e sócios, gestores,
diretores e/ou administradores responsabilizados no Banco
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e expeçam-se
TRABALHO
mandados de livre penhora (caso da empresa reclamada) e arresto
(caso dos sócios, gestores, diretores e/ou administradores) para
Proc. n. 0001561-57.2011.5.02.0078
que o ilustre Oficial Justiça prossiga na busca de bens somente
através dos demais convênios (RENAJUD, ARISP e INFOJUD,
sendo desnecessária a renovação de ordem de bloqueio
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
através do BACENJUD pelo ilustre Oficial de Justiça) e, caso
total ou parcialmente negativas as diligências, diligencie no
endereço da parte executada (artigo6º-B, § 5º, b,do Provimento
GP/CR nº 07/2015) para constatação, penhora, avaliação e
remoção de bens móveis passíveis de penhora que guarnecem
Diante da expressa concordância do reclamante, homologo os
cálculos apresentados pela executada (fls. 647, ID. 3abc3ce).
a sede da empresa reclamada e/ou a residência dos sócios,
devendo o ilustre Oficial de Justiça aferir a conveniência ou não de
FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE EM R$
77.612,18, em 01.07.2017.
remoção dos bens de imediato, podendo, para tanto, contatar
diretamente este Juízo no ato da diligência para decidir a respeito.
Tudo até a garantia integral do débito em execução. O mandado
(Principal R$ 40.700,23 - Juros R$ 32.488,82 - FGTS R$ 4.423,13)
deverá ser instruído com cópia desta decisão.
DEMAIS DESPESAS:
DA INDICAÇÃO DE MEIOS/DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO
Frustradas todas as diligências acima determinadas para satisfação
do crédito, intime-se a parte exequente para requerer o que
entender de direito, em 10 (dez) dias, indicando meios efetivos de
prosseguimento da execução. Inerte a parte exequente, aguarde-se
provocação no Arquivo Geral, consignando-se, desde já, a
possibilidade de aplicação do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei
- Custas - recolhidas pg. 259.
- INSS - reclamante - R$ 3.118,46 - a ser retido do crédito do
reclamante.
- INSS - reclamada - R$ 9.083,24.
- Total geral R$ 86.695,42.
- Hon. Periciais - sentença (RENATO CALÓRIO TORRES PEREIRA
) - R$ 1.500,00, em 12.11.2012 - de responsabilidade da reclamada.
6.830/80.
Tendo em vista o pagamento da execução, à exceção dos
Intime(m)-se.
honorários periciais, determino a liberação dos valores
SAO PAULO, 14 de Setembro de 2017
constantes do aviso de crédito de R$ 86.695,42, em 11.07.2017,
Banco do Braisil ,ag. 5905-6, Conta Judicial nº 1800113657961
ANDREA GOIS MACHADO
(pg. 640), da seguinte forma:
- Alvára ao reclamante - líquido de R$ 74.493,72.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111449