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TRT2 03/09/2018 -Fl. 3002 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

produzidas, inclusive o depoimento pessoal do autor, que inclusive

3002

Fundamentação

disse que anotava corretamente a jornada de segunda a sexta.

CONCLUSÃO

Saliento que eventual equívoco durante a audiência deveria ser nela
resolvido. No entanto, não há registro de intercorrências durante o

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 35ª

depoimento do autor ou protestos sobre a presença ou não da

Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 3 de Setembro de 2018.

representante da reclamada durante o depoimento do autor. (ID.

ANDRE LUIZ CASTRO VIEIRA

b6298bc).
Em relação à prova pericial produzida neste juízo e o acolhimento
dos laudos anexados pela ré, não verifico a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou que autorize os embargos.
Não é omissa a sentença, eis que não silenciou sobre os pontos
fundamentais para o deslinde da lide e nem porta obscuridade, erro,

RECLAMANTE: JULIO CESAR FERREIRA

dúvida ou contradição capaz de comprometer e dificultar o resultado

RECLAMADO: BRASILEIROS EDITORA LTDA.

do presente processo.
De qualquer sorte, saliento que o ofício deste Juízo é decidir,

Vistos, etc.

constantemente, e tenho consciência de minha falibilidade; mas

Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os

também tenho consciência de que o processo precisa ter um fim, e

cálculos do perito contábil (ID. c775889 - Pág. 1) e respectivos

não posso, por desejo pessoal, lançar-me a debater e argumentar

esclarecimentos (ID. 4f64c56 - Pág. 10), e fixo o valor total da

com as partes, no afã, fantasioso, de convencê-las. Eventual

condenação em R$ 151.844,99,atualizado até 01/09/2018

desacerto no julgado na apreciação das provas não admite

correspondendo as quantias de:

discussão via de embargos de declaração, mas sim do recurso
próprio para impugná-lo.

R$ 109.254,41 ao principal corrigido;
R$ 27.896,29 aos juros de mora;

Pelo exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos

R$ 12.194,29 à contribuição previdenciária cota parte empregador;

do autor, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da

R$ 2.500,00 aos honorários periciais contábeis (03/09/2018).

fundamentação supra.
Intimem-se as partes.

Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada,
sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo

Assinatura

às seguintes quantias:
SAO PAULO,3 de Setembro de 2018
R$ 1.156,98 à contribuição previdenciária cota parte empregado;
TOMAS PEREIRA JOB

Isento do IRRF.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Decisão
Processo Nº RTOrd-1001322-92.2016.5.02.0035
RECLAMANTE
JULIO CESAR FERREIRA
ADVOGADO
PAULO RABELO CORREA(OAB:
19247/SP)
RECLAMADO
BRASILEIROS EDITORA LTDA.
ADVOGADO
LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI
FILHO(OAB: 177447/SP)

O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a
distribuição da ação (15/07/2016).

Considerando os termos da letra "g" do item II da Instrução
Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do

Intimado(s)/Citado(s):

Órgão Especial do TST)1, libere-se ao autor o depósito recursal de

- BRASILEIROS EDITORA LTDA.
- JULIO CESAR FERREIRA

ID. ccfcf4e - Pág. 7, que deverá comprovar nos autos os valores
efetivamente soerguidos.

A presente decisão tem força de alvará, valendo como meio hábil
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123586

para levantamento de valores perante a instituição bancária, nos
termos do Ofício Circular GP 47/2017 deste Tribunal Regional do

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