2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
produzidas, inclusive o depoimento pessoal do autor, que inclusive
3002
Fundamentação
disse que anotava corretamente a jornada de segunda a sexta.
CONCLUSÃO
Saliento que eventual equívoco durante a audiência deveria ser nela
resolvido. No entanto, não há registro de intercorrências durante o
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 35ª
depoimento do autor ou protestos sobre a presença ou não da
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 3 de Setembro de 2018.
representante da reclamada durante o depoimento do autor. (ID.
ANDRE LUIZ CASTRO VIEIRA
b6298bc).
Em relação à prova pericial produzida neste juízo e o acolhimento
dos laudos anexados pela ré, não verifico a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou que autorize os embargos.
Não é omissa a sentença, eis que não silenciou sobre os pontos
fundamentais para o deslinde da lide e nem porta obscuridade, erro,
RECLAMANTE: JULIO CESAR FERREIRA
dúvida ou contradição capaz de comprometer e dificultar o resultado
RECLAMADO: BRASILEIROS EDITORA LTDA.
do presente processo.
De qualquer sorte, saliento que o ofício deste Juízo é decidir,
Vistos, etc.
constantemente, e tenho consciência de minha falibilidade; mas
Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os
também tenho consciência de que o processo precisa ter um fim, e
cálculos do perito contábil (ID. c775889 - Pág. 1) e respectivos
não posso, por desejo pessoal, lançar-me a debater e argumentar
esclarecimentos (ID. 4f64c56 - Pág. 10), e fixo o valor total da
com as partes, no afã, fantasioso, de convencê-las. Eventual
condenação em R$ 151.844,99,atualizado até 01/09/2018
desacerto no julgado na apreciação das provas não admite
correspondendo as quantias de:
discussão via de embargos de declaração, mas sim do recurso
próprio para impugná-lo.
R$ 109.254,41 ao principal corrigido;
R$ 27.896,29 aos juros de mora;
Pelo exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
R$ 12.194,29 à contribuição previdenciária cota parte empregador;
do autor, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da
R$ 2.500,00 aos honorários periciais contábeis (03/09/2018).
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada,
sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo
Assinatura
às seguintes quantias:
SAO PAULO,3 de Setembro de 2018
R$ 1.156,98 à contribuição previdenciária cota parte empregado;
TOMAS PEREIRA JOB
Isento do IRRF.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001322-92.2016.5.02.0035
RECLAMANTE
JULIO CESAR FERREIRA
ADVOGADO
PAULO RABELO CORREA(OAB:
19247/SP)
RECLAMADO
BRASILEIROS EDITORA LTDA.
ADVOGADO
LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI
FILHO(OAB: 177447/SP)
O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a
distribuição da ação (15/07/2016).
Considerando os termos da letra "g" do item II da Instrução
Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do
Intimado(s)/Citado(s):
Órgão Especial do TST)1, libere-se ao autor o depósito recursal de
- BRASILEIROS EDITORA LTDA.
- JULIO CESAR FERREIRA
ID. ccfcf4e - Pág. 7, que deverá comprovar nos autos os valores
efetivamente soerguidos.
A presente decisão tem força de alvará, valendo como meio hábil
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123586
para levantamento de valores perante a instituição bancária, nos
termos do Ofício Circular GP 47/2017 deste Tribunal Regional do