2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
12001
certidão do sr.Oficial de Justiça e auto de penhora Id. 9ad05f1.
Assevera o agravante que a sua manutenção como executado no
presente feito não se coaduna com a r.sentença que declarou a
nulidade da sociedade e reconheceu o vínculo empregatício, já
transitada em julgado (processo nº 0002015-11.2015.5.02.0009).
Com razão.
De fato, na reclamação trabalhista 0002015-11.2015.5.02.0009
proposta por Ricardo Arrazi Maciel em face das reclamadas Abs
Consultoria Ltda, ABS Consulting S/C Ltda e Advanced Business
Solution Consultoria Empresarial Ltda, o Juízo de origem declarou a
nulidade da participação societária do autor na segunda reclamada
e reconheceu o vínculo empregatício com a primeira de 17/10/2006
a 17/09/2014, in verbis:
"(...)
Presentes todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT em
relação à primeira ré, com especial destaque à subordinação
jurídica, que foi mantida tal como no vínculo de emprego
anteriormente registrado.
Nessas condições, em face do princípio da primazia da realidade,
reconhece-se a nulidade da participação societária do autor na
segunda reclamada (art. 9º da CLT), bem como o vínculo de
emprego havido com a primeira reclamada de 17.10.2006 a
17.9.2014
DISPOSITIVO
(...)"
E a sentença em comento transitou em julgado em 06/04/2017
conforme se verifica na consulta processual no site deste Regional.
Ante o exposto,
De forma que é imperiosa a exclusão do sr. Ricardo Arrazi Maciel
do polo passivo da execução nestes autos e, consequentemente, a
liberação das penhoras dos imóveis matrículas nºs 97.130 (Box) e
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
96.806 (apartamento), registrados no 1º CRI/São Bernardo do
Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos agravos de petição
Campo/SP.
interpostos por DURVAL HERBST JUNIOR e RICARDO ARRAZI
MACIEL e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR
Além disso, o imóvel em questão se trata de bem de família e,
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do 1º agravante para reconhecer
portanto impenhorável, já que comprovado que se trata de
a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 e, por
residência do sr. Ricardo Arrazi Maciel e família, conforme a
conseqüência, a insubsistência da penhora do imóvel matrícula nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124894