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TRT2 02/04/2019 -Fl. 16553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

16553

22.012 pelo STF, não se trata de decisão de mérito, senão de

Requer, então, o reconhecimento da fraude e, por conseguinte, o

julgamento dito processual, no qual se entendeu impróprio o

reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o

emprego de reclamação para fazer as vezes de recurso

segundo reclamado - Banco Santander, com a anulação do liame

extraordinário. A decisão do pleno do TST que postula o

empregatício com a primeira ré.

emprego do IPCA-e não transitou em julgado até o momento.
Assim, mantidos os termos da sentença, reproduzidos ipsis

Outrossim, postula pela responsabilidade solidária das reclamadas

verbis, acresço que a 13ª Turma firmou entendimento de

ou, de forma sucessiva, a responsabilidade subsidiária.

continuar aplicando a TR. Nessa direção, aliás, a Tese Jurídica
Prevalecente 23 do tribunal. Prestados os esclarecimentos

O banco reclamado nega a condição de bancário da reclamante,

imprescindíveis, não há falar em contradição, obscuridade ou

negando a relação de emprego entre as partes, sob o argumento de

omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. A

ter mantido contrato de prestação de serviços com a segunda

desatenção a esse ponto poderá acarretar consequências

reclamada, que teria contratado a reclamante como sua empregada.

processuais gravosas, do que ficam desde já advertidas as partes.

Aduz que os serviços terceirizados não se relacionam à atividade
fim do banco, desempenhando os funcionários da empresa

Eis as palavras do Juízo de primeiro grau, que faço minhas:

contratada pelo banco, ora segunda reclamada, serviços de
recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de

[...]

depósitos à vista para pessoas jurídicas, operações de crédito,
coleta de informações e de documentos e recepção e

Da ilegitimidade passiva da primeira reclamada

encaminhamento de propostas de credenciamento e "adquirência".

Afasta-se a preliminar arguida, pois a autora indica a segunda

A segunda reclamada, por sua vez, apresenta defesa postulando

reclamada como devedora da relação jurídica colocada como objeto

pelo afastamento da responsabilidade do banco reclamado, sob o

da reclamação, ante a alegação de real empregadora e/ou

argumento de que este não contratou a reclamante, não estando a

tomadora dos serviços, havendo, pois, pertinência subjetiva para

ele subordinada e não recebendo dele qualquer pagamento. Alega

presença da ré no polo passivo da presente ação (teoria da

que fazia serviços de atendimento e assessoramento nas

asserção).

operações de vendas de credenciamento de cartões de crédito, que
envolve o credenciamento dos estabelecimentos e a venda das

[...]

maquinetas para o recebimento de valores por meio de cartões de
crédito dos clientes, sendo de sua responsabilidade o custo do

Do vínculo de emprego com o banco reclamado. Do enquadramento

pessoal envolvido para execução destas tarefas.

na categoria dos bancários
Incontroverso, nos autos que foi firmado contrato de prestação de
Pretende a reclamante a nulidade do contrato havido com o

serviços entre o banco e a segunda reclamada (AK, fls. 610/622),

segundo reclamado, que a contratou e o reconhecimento do vínculo

cujo objeto está contido no Anexo I do referido instrumento (fl. 623):

de emprego com o primeiro reclamado e consequente

"1.1(...) prestação de serviços pela contratada (AK) ao contratante

enquadramento do seu contrato de trabalho à categoria dos

(Banco Santander) de divulgação e venda do produto "Adquirência"

Bancários com os direitos a estes inerentes, como participação nos

do contratante para clientes ativos ou inativos e para não clientes do

lucros e resultados, abono único, auxílio refeição, cesta

contratante. 1.1.1 Mediante solicitação do contratante, a contratada

alimentação, além de estabelecer o limite da jornada de trabalho em

designará a(s) equipe(s) de consultores e respectivo supervisor

seis horas diárias e trinta horas semanais e a anotação do

para prestar serviços para o contratante. A contratada deverá

respectivo contrato de trabalho na CTPS da autora.

disponibilizar a(s) equipe(s) de consultores e respectivo supervisor
no prazo máximo de 15 dias contados da solicitação do contratante,

Aduz a autora que durante a vigência do contrato de emprego

que será enviada à contratada por meio de carta, na forma da

trabalhou "exclusivamente" para o banco reclamado na sua

cláusula 12.1 do contrato. 1.1.2 Os serviços serão prestados no

atividade-fim.

horário comercial - das 9h às 18."

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132372

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