2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
RECORRIDO
CLAUDIO FERNANDES
DUARTE LEITE
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ALEXANDRA APARECIDA CAMPOS
RODRIGUES
ADVOGADO(OAB: 243872/SP)
PLASOLUTION INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
LUCIMARA APARECIDA ADVOGADO(OAB: 124079/SP)
MARTIN
RECORRIDO
AGCO DO BRASIL MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
MARCELLO DELLA
ADVOGADO(OAB: 129000/SP)
MONICA SILVA
10298
Contra a respeitável sentença Id bf3e9f8, integrada pela decisão
dos embargos de declaração Id 9dc6ccb, que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, as
partes recorrem ordinariamente, pela primeira Reclamada Id
4955921 e pela Reclamante, de forma adesiva, Id 4955921,
pleiteando a reforma do decisum.
Contrarrazões pela Reclamada Id 1d181f8, Id 2601204, Id 9778d9a.
Intimado(s)/Citado(s):
Custas e depósito recursal Id 2b71c2a, Id 79c2c5f, Id 4aba20c, Id
- AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRICOLAS LTDA.
e81bf24.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
PROCESSO nº 1000060-55.2019.5.02.0374 (ROT)
admissibilidade.
RECORRENTE: ALEXANDRA APARECIDA CAMPOS
RODRIGUES, PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA
MÉRITO
RECORRIDO: ALEXANDRA APARECIDA CAMPOS
RODRIGUES, PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA, AGCO DO BRASIL MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
RECURSO DA RECLAMADA
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:
EMENTA
REINTEGRAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. O dever de
reparação do empregador reside na responsabilidade civil, que
Decisão Recorrida: Foi deferida liminar para reintegração da
segundo o art. 7º, XXVIII, da C.F, em regra, é subjetiva, constituindo
reclamante ao plano de saúde, sendo a mesma cumprida. A
-se dos elementos básicos: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo
sentença manteve "a decisão de indeferimento para que a
causal e dano, conforme previsão legal dos artigos 186 e 927 do
reclamada custeie integralmente o plano de saúde da obreira, pois
Código Civil Brasileiro. Dessarte, não comprovado o nexo causal,
inexiste previsão legal nesse sentido (art. 5º, II, da CF). A própria lei
ou mesmo a concausa, elementos essenciais para configurar a
9.656/98, art. 30, dispõe que o após a dispensa sem justa causa do
responsabilidade civil, não há como imputar à Recorrida o dever de
empregado, este tem a possibilidade permanecer no plano de
indenizar.
saúde, desde que arque integralmente com o respectivo valor."
Fundamento Recursal: Assevera que foi mantida a obrigação de
fazer - reintegrar a Autora no plano de saúde - porém não foi
RELATÓRIO
delimitado o período de validade da liminar. Pretende que seja
limitado o período, respeitando-se o contrato laboral e o convênio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148414