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TRT2 12/03/2020 -Fl. 10298 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020

RECORRIDO
CLAUDIO FERNANDES
DUARTE LEITE
RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ALEXANDRA APARECIDA CAMPOS
RODRIGUES
ADVOGADO(OAB: 243872/SP)

PLASOLUTION INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
LUCIMARA APARECIDA ADVOGADO(OAB: 124079/SP)
MARTIN
RECORRIDO
AGCO DO BRASIL MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
MARCELLO DELLA
ADVOGADO(OAB: 129000/SP)
MONICA SILVA

10298

Contra a respeitável sentença Id bf3e9f8, integrada pela decisão
dos embargos de declaração Id 9dc6ccb, que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, as
partes recorrem ordinariamente, pela primeira Reclamada Id
4955921 e pela Reclamante, de forma adesiva, Id 4955921,
pleiteando a reforma do decisum.
Contrarrazões pela Reclamada Id 1d181f8, Id 2601204, Id 9778d9a.

Intimado(s)/Citado(s):

Custas e depósito recursal Id 2b71c2a, Id 79c2c5f, Id 4aba20c, Id

- AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRICOLAS LTDA.

e81bf24.
É o relatório.
VOTO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONHECIMENTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
PROCESSO nº 1000060-55.2019.5.02.0374 (ROT)

admissibilidade.

RECORRENTE: ALEXANDRA APARECIDA CAMPOS
RODRIGUES, PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA

MÉRITO

RECORRIDO: ALEXANDRA APARECIDA CAMPOS
RODRIGUES, PLASOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA, AGCO DO BRASIL MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE

RECURSO DA RECLAMADA

JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:

EMENTA
REINTEGRAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. O dever de
reparação do empregador reside na responsabilidade civil, que

Decisão Recorrida: Foi deferida liminar para reintegração da

segundo o art. 7º, XXVIII, da C.F, em regra, é subjetiva, constituindo

reclamante ao plano de saúde, sendo a mesma cumprida. A

-se dos elementos básicos: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo

sentença manteve "a decisão de indeferimento para que a

causal e dano, conforme previsão legal dos artigos 186 e 927 do

reclamada custeie integralmente o plano de saúde da obreira, pois

Código Civil Brasileiro. Dessarte, não comprovado o nexo causal,

inexiste previsão legal nesse sentido (art. 5º, II, da CF). A própria lei

ou mesmo a concausa, elementos essenciais para configurar a

9.656/98, art. 30, dispõe que o após a dispensa sem justa causa do

responsabilidade civil, não há como imputar à Recorrida o dever de

empregado, este tem a possibilidade permanecer no plano de

indenizar.

saúde, desde que arque integralmente com o respectivo valor."
Fundamento Recursal: Assevera que foi mantida a obrigação de
fazer - reintegrar a Autora no plano de saúde - porém não foi

RELATÓRIO

delimitado o período de validade da liminar. Pretende que seja
limitado o período, respeitando-se o contrato laboral e o convênio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148414

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