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TRT2 27/09/2022 -Fl. 15244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3567/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2022

15244

1º RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A (terceira reclamada)

Contrarrazões do reclamante (Id. 68a1f68), da primeira e segunda

2as RECORRENTES: NRI TRANSPORTES EIRELI - ME (primeira

reclamadas (Id. f0523a1) e da terceira reclamada (Id. 10d8d0b),

reclamada) e

invocando preliminar de ausência de dialeticidade.

LIFE TRANSPORTES EIRELI (segunda reclamada)

Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º,

3º RECORRENTE: SÉRGIO DOMINGUES (reclamante)

Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu

ORIGEM: 22ª VT DE SÃO PAULO

procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do
art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).
É o relatório.

VOTO

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

I - Admissibilidade
Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interposto.

Adoto o relatório da r. sentença de Id. 63704dd, que julgou

Por trazer o recurso da primeira e segunda rés questão preliminar,

procedente em parte os pedidos autorais, reconhecendo que o

inverte-se a ordem de apreciação dos apelos.

vínculo de emprego se iniciou em 24.11.2019, determinando a baixa

II - Recurso da primeira e segunda rés

em CTPS com data de 22.01.2021, considerando a projeção do

1. Inépcia da inicial. Indicação de valores: As reclamadas

aviso prévio, e condenando a primeira e segunda reclamadas (NRI

invocaram a inépcia da inicial do reclamante ante a ausência de

e Life) de forma solidária e, subsidiariamente a terceira (Bunge), no

liquidação dos pedidos.

pagamento de diferenças salariais em decorrência do pagamento

A questão foi decidida na Origem: "A reclamante discriminou o valor

"por fora", saldo salarial, aviso prévio indenizado férias vencidas

dos pedidos em inicial. A petição inicial preenche os requisitos do

simples com um terço, férias proporcionais com um terço,

artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos

gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS + 40%,

decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o

horas extras e reflexos, repousos semanais remunerados e reflexos,

pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de

feriados e reflexos e intervalos interjornadas e reflexos, PLR,

adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos

refeição e pernoite.

processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem

Embargos declaratórios do reclamante (Id. f523125), rejeitados sob

como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do

Id. c373d40.

mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido

Inconformadas recorreram as partes.

pela técnica processual. Rejeito."(Id. 63704dd - fls. 334).

A terceira reclamada (Bunge - Id. 717a51e) questionando sua

Sem razão as reclamadas.

responsabilização subsidiária ante o contrato de transporte e a ADC

De fato, tendo sido a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei

48, as possibilidades de redirecionamento da execução, o

n. 13.467/2017, exige-se que a parte autora indique o valor

pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças de

correspondente de cada pedido, o que consiste na apresentação do

FGTS, intervalo interjornada, DSR, domingos e feriados, benefícios

valor líquido relativo à parcela postulada, à luz do quanto passou a

da norma coletiva, honorários sucumbenciais e justiça gratuita.

estar contido no art. 840, §1º, da CLT, verbis: "Sendo escrita, a

Preparo regular (Ids. 0cba26a, ad1c179, 1c4e234 e af9f745).

reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das

A primeira e segunda reclamadas (NRI e Life - Id. 6f87229)

partes, breve exposição de que resulte o dissídio, o pedido, que

discutindo a inépcia da inicial, responsabilidade solidária, grupo

deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data

econômico, vínculo anterior ao registro, inexistência de salário "por

e a assinatura do reclamante ou de seu representante.".

fora", horas extras, expedição de ofícios e honorários de

E verificados os pedidos sob Id. 6fa119b, fls. 13/16, entende-se

sucumbência.

deve ser peça inicial como apresentada, convalidada, uma vez que

Preparo regular (Id. 4a12c9b).

a indicação de valor pormenorizada foi feita pelo autor, tendo em

O reclamante (Id. 69efaff) pugnando a reforma quanto à limitação

vista que houve a indicação dos valores que este entende devidos.

da execução aos valores da inicial.

Destaco que foram indicados valores específicos para cada pedido,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189404

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