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TRT2 20/10/2022 -Fl. 13961 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022

13961

sedimentado nesta Corte (Súmula 362), que o recolhimento para o

perda da capacidade laborativa, não havendo dano a ser

FGTS passa a se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco)

reparado,não se vislumbra ofensa ao dispositivolegal apontado.

anos, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. Estabeleceu, todavia, a

DENEGO seguimento.

pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas

CONCLUSÃO

relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex

RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DA

nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Em

PRESCRIÇÃO DO FGTS" e DENEGO seguimento quanto aos

outras palavras: o prazo prescricional de cinco anos somente será

demais.

aplicado de imediato nas hipóteses em que o termo inicial da

Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de

prescrição da pretensão em apreço ocorra após a data de prolação

contrarrazões.

da decisão da excelsa Corte (situação diversa da ora examinada).

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.

Esta Corte, sensível ao entendimento perfilhado pelo STF, alterou a

Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa

redação da Súmula 362, estabelecendo como divisor de águas para

dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições

fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do

deverão ser remetidas ao TST.

julgamento do ARE-709.212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que

Intimem-se.

ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do
contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a
aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13/11/2014. No caso, consta que a ação foi proposta em 24/6/2016.
Assim, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF,

/mam

13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, de

SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2022.

sorte que a pretensão submete-se à incidência da prescrição

MARCELO FREIRE GONCALVES

trintenária, cumprindo ressaltar que o efeito imediato da decisão do

Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

STF compreende, para os contratos ainda vigentes ao tempo em
que publicada, o termo inicial para ajuizamento de eventual
reclamatória, ou seja, até 13/11/2019 ou a partir do biênio posterior
à eventual resilição contratual. Diante do exposto, na forma dos
parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF,
em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei
8.036/90, incide a prescrição trintenária, conforme a diretriz contida
no item II da Súmula 362 do TST. Nesse mesmo sentido, de não ser

Processo Nº ROT-1001149-37.2021.5.02.0312
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR FARIA(OAB:
144895/SP)
RECORRIDO
FLORIPES DE ARAUJO TEIXEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
SILVIO MARQUES COSTA(OAB:
233655/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

aplicável o prazo quinquenal às demandas que contemplem
pretensões cujas prescrições tenham se iniciado antes do
julgamento do STF, cito os julgados. Incide, portanto, o art. 894, §

Intimado(s)/Citado(s):
- FLORIPES DE ARAUJO TEIXEIRA JUNIOR

2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos.
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-1083326.2016.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT

PODER JUDICIÁRIO

21/05/2021).

JUSTIÇA DO

Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, para prevenir
possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
RECEBO o recurso de revista.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8382d21
proferida nos autos.

Consignado no v. acórdão que, em que pese a amputação da
falange distal do 3º quirodáctilo direito,não se verificou nenhuma

RECURSO DE REVISTA
ROT-1001149-37.2021.5.02.0312 - Turma 6

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190645

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