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TRT2 20/10/2022 -Fl. 13962 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022

13962

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-1753.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator
Recorrente(s):

1.FUNDACAO PARA O
REMEDIO POPULAR FURP

Advogado(a)(s):

1.ALEXANDRE CESAR FARIA
(SP - 144895)

Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR
-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra
Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª
Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR
-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-

Recorrido(a)(s):

Os mesmos

20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o

Advogado(a)(s):

Os mesmos

disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.

Recurso de:FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/08/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/08/2022 - id.
1e6585b).
Regular a representação processual,id. 2787759.
Dispensado o preparo (id. 5ded3b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte.
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da
decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da
matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de
forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito
constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal
Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre
a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem
nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas
pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018,
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018;

Recurso de:FLORIPES DE ARAUJO TEIXEIRA JUNIOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/09/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/09/2022 - id.
735388d).
Regular a representação processual,id. dc01282.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Procuração / Mandato.
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação
Jurisprudencial nº 318, da SBDI-1, do TST, o que inviabiliza
otrânsito do recurso de revista, ante oóbice do artigo 896, § 7º, da
CLT e da Súmula 333, doTST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
08/09/2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190645

Intimem-se.

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