2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
1930
Registra-se que o presente processo foi migrado para o sistema do
Pje por meio do módulo CLEC - Cadastro de Liquidação, Execução
e Conhecimento, sendo que foi necessário analisar também os
autos físicos solicitados à Vara de Origem.
Processo em ordem para julgamento.
MÉRITO:
ADMISSIBILIDADE:
Insurge-se a exequente contra a decisão agravada que reconheceu
a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, alegando em
síntese que o instituto não se aplica ao processo do trabalho com
Atendidas ascondições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
base na Súmula 114 do TST.
da exequente), capacidade (parte capaz) e interesse (extinta a
execução) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade
Com a devida vênia, penso que não lhe assiste razão.
(decisão interlocutória), adequação (recurso previsto na alínea "a"
do art. 897 da CLT), tempestividade (ciência da decisão em
Inicio reproduzindo os principais atos praticados no decorrer da
08/02/2017 e interposição do recurso em 13/02/2017),
execução.
representação processual (procuração de fl. 09), conheço do agravo
de petição.
Foi iniciada a execução em 05/10/2004 com a expedição de Carta
Precatória Executória (fl. 34). Diante da certidão de fl. 48 por meio
da qual o oficial de justiça informa que o sócio proprietário reside
em endereço diverso do que consta no mandado de fl. 47, o juízo
de origem determinou a expedição de nova Carta Precatória,
conforme despacho de fl. 54. Não havendo êxito na citação do sócio
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