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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 2285 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

2285

matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do § 2º do artigo 894 da

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não merece reforma a decisão da c.

CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. 4. Recurso de

Turma que, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial

embargos de que não se conhece. (E-ED-ARR - 81373-

Transitória nº 70 da SBDI-1, determina a compensação das horas

28.2014.5.22.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo

extras prestadas com a diferença entre a gratificação decorrente da

Bastos, Data de Julgamento: 24/05/2018, Subseção I Especializada

jornada de 8 (oito) horas (em razão da opção) e a que perceberia o

em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)

substituído pela de 6 (seis) horas. Precedentes. Aplicação do §2º do

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE

art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 1174-

REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI

65.2012.5.09.0093, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data

Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

de Julgamento: 30-03-2017, Subseção I Especializada em Dissídios

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017); EMBARGOS.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI

(...). CEF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPÇÃO INEFICAZ.

-1. A Egrégia Turma decidiu consoante a jurisprudência pacificada

RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO.

desta Corte, no sentido de que a diferença de gratificação de função

DIFERENÇA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Incide

recebida em face da adesão ineficaz pode ser deduzida das horas

a parte final da OJT 70 da SbDI-1 do TST, independentemente de

extraordinárias prestadas, nos termos da parte final da Orientação

registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica

Jurisprudencial Transitória Nº 70 da SBDI-1 deste Tribunal.

Federal pela jornada de oito horas, porquanto a compensação entre

Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da

as sétima e oitava horas remuneradas como extras, com a diferença

CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.

entre o valor das gratificações de função de seis e de oito horas,

Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR - 1404-

decorre do retorno do bancário à jornada de trabalho original, sem

26.2011.5.02.0065, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas

exercício de função de confiança, a fim de vedar o enriquecimento

Brandão, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I

ilícito. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1872-

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

54.2013.5.03.0012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,

18/05/2018) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI

Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I Especializada em

11.496/2007. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO SEM CARGO DE

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017); Não é

CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE TRABALHO

outro o entendimento desta C. Turma, consoante observa-se nos

EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO.

processos de nº 0000796-68.2017.5.14.0005, 0000175-

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1

90.2017.5.14.0031 e 0000186-34.2016.5.14.0006 6-4-2017.

DO TST. Na esteira do entendimento majoritário desta Subseção, o

Destarte, dá-se provimento, no particular, a fim de determinar a

retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes

dedução, no valor das horas extras a serem quitadas, da diferença

ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de

entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas, nos

redução salarial nem de alteração contratual. Logo, devida a

termos da OJT nº 70 da SDI-1 do TST. (grifou-se)

compensação entre os valores das horas extraordinárias prestadas
e a gratificação de função recebida em face da adesão, ineficaz,

Por seu turno, não obstante ter havido o deferimento do pleito

pela jornada de oito horas. Decisão em consonância com a

patronal no que se refere ao tópico acima transcrito, constou da

Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Apelo

conclusão, o seguinte:

incabível, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT, sendo certo
que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida.

2.6 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conhece-se dos recursos

Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1228-

ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito,

89.2011.5.02.0051, Relator Ministro: Augusto César Leite de

nega-se provimento ao recurso obreiro e dá-se parcial provimento

Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I

ao recuro patronal, para excluir da condenação o adicional de

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

transferência. Realinha-se o valor das custas para R$3.466,00,

05/05/2017); RECURSO DE EMBARGOS. PLANO DE CARGOS

considerando o novo valor provisório atribuído à condenação (R$

EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS.

173.300,00 - cento e setenta e três mil e trezentos reais).

INEFICÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Assim, visando a prestar a tutela jurisdicional de forma mais célere

TRANSITÓRIA Nº 70 DA C. SBDI-1. BASE DE CÁLCULO DAS

e efetiva às partes, bem como evitar eventual alegação de negativa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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