2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do § 2º do artigo 894 da
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não merece reforma a decisão da c.
CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. 4. Recurso de
Turma que, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial
embargos de que não se conhece. (E-ED-ARR - 81373-
Transitória nº 70 da SBDI-1, determina a compensação das horas
28.2014.5.22.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
extras prestadas com a diferença entre a gratificação decorrente da
Bastos, Data de Julgamento: 24/05/2018, Subseção I Especializada
jornada de 8 (oito) horas (em razão da opção) e a que perceberia o
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
substituído pela de 6 (seis) horas. Precedentes. Aplicação do §2º do
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 1174-
REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
65.2012.5.09.0093, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
de Julgamento: 30-03-2017, Subseção I Especializada em Dissídios
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017); EMBARGOS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI
(...). CEF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPÇÃO INEFICAZ.
-1. A Egrégia Turma decidiu consoante a jurisprudência pacificada
RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO.
desta Corte, no sentido de que a diferença de gratificação de função
DIFERENÇA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Incide
recebida em face da adesão ineficaz pode ser deduzida das horas
a parte final da OJT 70 da SbDI-1 do TST, independentemente de
extraordinárias prestadas, nos termos da parte final da Orientação
registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica
Jurisprudencial Transitória Nº 70 da SBDI-1 deste Tribunal.
Federal pela jornada de oito horas, porquanto a compensação entre
Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da
as sétima e oitava horas remuneradas como extras, com a diferença
CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
entre o valor das gratificações de função de seis e de oito horas,
Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR - 1404-
decorre do retorno do bancário à jornada de trabalho original, sem
26.2011.5.02.0065, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
exercício de função de confiança, a fim de vedar o enriquecimento
Brandão, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I
ilícito. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1872-
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
54.2013.5.03.0012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
18/05/2018) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I Especializada em
11.496/2007. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO SEM CARGO DE
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017); Não é
CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE TRABALHO
outro o entendimento desta C. Turma, consoante observa-se nos
EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO.
processos de nº 0000796-68.2017.5.14.0005, 0000175-
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1
90.2017.5.14.0031 e 0000186-34.2016.5.14.0006 6-4-2017.
DO TST. Na esteira do entendimento majoritário desta Subseção, o
Destarte, dá-se provimento, no particular, a fim de determinar a
retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes
dedução, no valor das horas extras a serem quitadas, da diferença
ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de
entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas, nos
redução salarial nem de alteração contratual. Logo, devida a
termos da OJT nº 70 da SDI-1 do TST. (grifou-se)
compensação entre os valores das horas extraordinárias prestadas
e a gratificação de função recebida em face da adesão, ineficaz,
Por seu turno, não obstante ter havido o deferimento do pleito
pela jornada de oito horas. Decisão em consonância com a
patronal no que se refere ao tópico acima transcrito, constou da
Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Apelo
conclusão, o seguinte:
incabível, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT, sendo certo
que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida.
2.6 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conhece-se dos recursos
Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1228-
ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito,
89.2011.5.02.0051, Relator Ministro: Augusto César Leite de
nega-se provimento ao recurso obreiro e dá-se parcial provimento
Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I
ao recuro patronal, para excluir da condenação o adicional de
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
transferência. Realinha-se o valor das custas para R$3.466,00,
05/05/2017); RECURSO DE EMBARGOS. PLANO DE CARGOS
considerando o novo valor provisório atribuído à condenação (R$
EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS.
173.300,00 - cento e setenta e três mil e trezentos reais).
INEFICÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Assim, visando a prestar a tutela jurisdicional de forma mais célere
TRANSITÓRIA Nº 70 DA C. SBDI-1. BASE DE CÁLCULO DAS
e efetiva às partes, bem como evitar eventual alegação de negativa
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