2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
391
Sem razão, contudo.
de 1991 pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, consta em sua
Inicialmente ressalto duas evidências na relação entre as partes: o
cláusula 08 o reajuste em duas modalidades de verbas, que outrora
pagamento do auxílio-alimentação (ponto incontroverso) em data
denominava-se de ajuda alimentação e ticket refeição, documento
anterior ao PAT ou a eventual negociação coletiva quanto à
anexo. Vale destacar que não havia nas cláusulas qualquer
natureza indenizatória da parcela, e a falta de comprovação da
desconto referente ao benefício."
efetividade do desconto participativo (ausência de prova que
Integrando o auxílio-alimentação o todo remuneratório, o Tribunal
competia à recorrente), em relação ao suposto custeio do obreiro na
Superior do Trabalho examinou questões idênticas à que se cuida
instituição do auxílio-alimentação.
nos presentes autos, decidindo:
Não evidenciada a suposta onerosidade (participação efetiva do
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
empregado no custeio) na origem da instituição do auxílio-
PRESCRIÇÃO. (omissis). 2. INTEGRAÇÃO DO VALEREFEIÇÃO/
alimentação, com a qual se retiraria a natureza salarial da parcela,
ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A decisão regional reflete o
evidencia-se a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do
entendimento desta Corte acerca da matéria, consagrado na OJ nº
Trabalho:
413 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a pactuação em norma
"O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho,
coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação
tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para
ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação
todos os efeitos legais". (Súmula 241)
do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela,
"A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos
ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a
51, I, e 241 do TST". (omissis). Agravo de instrumento conhecido e
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
não provido". (AIRR - 10230-30.2016.5.15.0089 , Relatora Ministra:
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/05/2017, 8ª Turma,
das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". (OJ-SDI1-413).
Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
Seria imprescindível não apenas a demonstração normativa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
abstrata que previa o custeio parcial pelos empregados, mas
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO
também a inequívoca comprovação da efetivação dos descontos à
PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
época da instituição do benefício, o que não restou evidenciado.
JURÍDICA. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. NORMAS
Na espécie, o autor afirma que "iniciou as atividades laborais
COLETIVAS. ÓBICES DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA
enquanto ferroviário na RFFSA (REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
333 DO TST. Decisão recorrida em consonância com a atual
S/A) em 19/10/1981, assumindo o Cargo a época de Manobrador.
jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a
Em fevereiro de 1988 foi transferido por sucessão trabalhista para a
modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Ainda na CBTU
para indenizatória, em decorrência de norma coletiva específica ou
assinou o Termo de Adesão, em 14 de fevereiro de 2001, ao novo
de adesão ao PAT, não configura alteração contratual de qualquer
Plano de Cargo e Salários passando para o Cargo de Auxiliar
espécie, na medida em que a verba continua a ser paga, não se
Operacional, que exerce até os dias atuais. Após a SUCESSÃO
submetendo, portanto, aos efeitos da prescrição total. Ilesos os
TRABALHISTA ocorrida em 01 de julho de 2002 através do
artigos da Constituição Federal indicados. Incidência do art. 896, §
CONVENIO DE CISÃO 005/2002P entre a CBTU e o METROFOR,
7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
o reclamante passou a prestar serviços na RECLAMADA, onde
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À
continua exercendo o cargo Auxiliar Operacional até os dias de
ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
hoje. Os fatos citados estão registrados na sua CTPS." Afirma,
DO BENEFÍCIO. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação
ainda, que "vem recebendo o VALE ALIMENTAÇÃO, desde que
Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a
ingressou na RFFSA, por força de normativas internas da empresa
pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
e ACORDO COLETIVO de 1987 e posteriormente pelo DISSÍDIO
verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao
COLETIVO da categoria nº 21.895/91.4, de 1991, promovido pela
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a
Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários - Rede
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
Ferroviária Federal S.A (RFFSA) e CIA. Brasileira de Trens Urbanos
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor
(CBTU). O referido Dissídio, com Acórdão lavrado em 28 de maio
das Súmulas 51, I, e 241/TST. Dessa forma, tendo o Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477