2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4cfce49).
392
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Regular a representação processual,id. b519632 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 48f233a - Pág. 1 e dca14fd - Pág. 1 e
b42f5bd - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho/FGTS/Depósito / Diferença de
Recolhimento.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Processo Nº RO-1000993-82.2016.5.02.0002
Relator
SERGIO PINTO MARTINS
RECORRENTE
TOV CORRETORA DE CAMBIO,
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO VIEIRA SAMPAIO
ADVOGADO
SANDRA URSO MASCARENHAS
ALVES(OAB: 221908/SP)
ADVOGADO
SILVIA MARIA MASCARENHAS
CASSIDORI(OAB: 335544/SP)
- violação da (o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Sustenta que a r. decisão merece reforma para excluir a
- JOSE EDUARDO VIEIRA SAMPAIO
- TOV CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS LTDA
condenação ao recolhimento das parcelas do FGTS.
Consta do v. Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
'Dos depósitos de FGTS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta a reclamada que requereu o parcelamento do FGTS
referente ás competências objeto da condenação, sendo esta,
Fundamentação
portanto, indevida.
RECURSO DE REVISTA
Sem razão.
A reclamada admitiu em defesa o atraso no recolhimento do FGTS
da autora referente ao período de julho de 2015 a fevereiro de 2016.
O alegado requerimento de parcelamento não foi acostado aos
autos, inexistindo qualquer comprovação de que a ré tenha
quitado o débito.
Assim, escorreita a decisão da Origem que a condenou ao
recolhimento dos depósitos fundiários.'
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais
Recorrente(s):
CAMBIO, TITULOS E
apontados, da maneira exigida pelo art. 896, 'c', da CLT.
DENEGO seguimento.
TOV CORRETORA DE
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (SP - 98628)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
JOSE EDUARDO VIEIRA
SAMPAIO
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
SILVIA MARIA
MASCARENHAS CASSIDORI
/ct
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assinatura
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
SAO PAULO, 28 de Março de 2019
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/02/2019 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/02/2019 - id.
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
b1e6da0).