2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016). Em face
do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015,
é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial
de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a
execução da decisão rescindenda.
Campinas, 2 de Abril de 2019.
E, no caso, o requerente notícia que há condenação ao pagamento
de diferenças na folha de pagamento da ré.
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Despacho
Despacho
Em análise superficial das decisões colacionadas aos autos, verifica
-se a probabilidade do direito do requerente, assim como o perigo
de dano, na medida em que se informa, também, a implantação das
diferenças salariais em folha de pagamento, o que pode vir a
representar prejuízo ao erário.
Processo Nº AR-0008889-71.2018.5.15.0000
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
AUTOR
MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO
FERNANDO DE GODOI
SANTOS(OAB: 213683/SP)
RÉU
ELAINE CARNEVALI GOMES
ADVOGADO
GUSTAVO AURELIO MARTINS(OAB:
345000/SP)
In casu, considera-se temerário o prosseguimento do feito, diante
da existência de ação rescisória que, uma vez procedente, poderá
trazer uma nova realidade à ação executiva.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CARNEVALI GOMES
- MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
É certo que o manejo da ação rescisória protrai efeitos e, uma vez
concedida a obrigação satisfativa da execução sem a decisão final,
PODER JUDICIÁRIO
tal poderá ocasionar a irreversibilidade da medida, o que gera riscos
JUSTIÇA DO TRABALHO
à requerente e graves abalos ao princípio da segurança jurídica.
Fundamentação
Assim, por presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela
3ª Seção de Dissídios Individuais
provisória, determinando a suspensão da execução nos autos da
Gabinete da Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri - 3ª SDI
reclamação trabalhista n.º 0011363-35.2014.5.15.0071, inclusive da
incorporação das diferenças salariais em folha de pagamento, até o
julgamento final da presente ação rescisória.
Processo: 0008889-71.2018.5.15.0000 AR
AUTOR: MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU
RÉU: ELAINE CARNEVALI GOMES
Comunique-se o Juízo de Origem para o cumprimento da
DESPACHO
presente decisão.
Considerando a manifestação da ré, concordando com o pedido,
Cite-se a requerida nos termos do art. 970, do CPC, para,
desnecessária a abertura de prazo para razões finais.
querendo, responder aos termos da ação, em 20 (vinte) dias.
Encaminhem-se os autos ao D. MPT.
Após, conclusos.
Campinas, 21 de Março de 2019.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468