2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa
Weber, que sustentava que caberia à administração pública
comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato,
pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o
descumprimento desse dever legal por parte da administração
pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.
Ou seja, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão
regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou
in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la
subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente
de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da
responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas
pelo Pretório Excelso nesse último julgamento.
Note-se, em suma, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração
pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados
terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à
regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema
Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da
Justiça do Trabalho.
Ora, in casu, o acórdão regional assentou que:
"Na hipótese dos autos, é incontroverso o contrato de prestação de
serviços celebrado entre as pessoas reclamadas.
Contudo, a Administração não trouxe elementos de prova aptos a
demonstrar que, durante o contrato de prestação de serviços,
observou e fiscalizou as empresas terceirizadas adequadamente,
exigindo comprovações do cumprimento das obrigações trabalhistas
de cada empregado, nos termos do art. 34, § 5º da já mencionada
Instrução Normativa 02/2008-MPOG, como termos de rescisão dos
contratos de trabalho, extratos dos depósitos efetuados nas contas
vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado,
bem como fiscalização da concessão de férias aos trabalhadores,
considerando a condenação ao pagamento de férias vencidas ao
reclamante.
Os documentos juntados pela União não são suficientes para
demonstrar a efetiva fiscalização da tomadora de serviços com
vistas a evitar prejuízos aos terceirizados, já que tais medidas não
eliminaram a mora da prestadora de serviços no cumprimento das
obrigações rescisórias de seus empregados.
Tais fatos evidenciam a conduta falha da Administração em
fiscalizar a efetiva execução do contrato e a ausência de uma
postura proativa, vigilante e habitual do órgão público no sentido de
evitar prejuízo aos trabalhadores que lhe prestam serviços.
Não visualizo, portanto, no caso concreto, controle efetivo e eficaz
do órgão tomador de serviços capaz de eximi-lo da
responsabilidade pelos débitos pendentes, omissão esta que torna
configurada a culpa in vigilando da Administração ante o flagrante
descumprimento do seu dever de fiscalizar a fiel execução do
contrato (pág. 682).
Como se percebe, o Regional extraiu a culpa in vigilando da não
demonstração, por parte da Reclamada, de sua fiscalização do
contrato de prestação de serviços, em nítida inversão do ônus da
prova.
Assim, o recurso de revista patronal, calcado em violação do art. 71,
§ 1°, da Lei 8.666/93, que deve ser interpretado à luz do precedente
do STF emanado do RE 760.931, merece conhecimento, uma vez
que atende a todos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Ademais, tendo a invocada Súmula 331 do TST sido acrescida do
inciso V por ocasião da decisão do STF na ADC 16, sua exegese
deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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pretensão estatal, ao exigir a evidência da conduta culposa da
administração pública, não demonstrada pela Reclamante no
presente caso.
Nesse sentido, merece provimento o agravo de instrumento da
União (PGU), para se reconhecer a admissibilidade do recurso de
revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade
à Súmula 331, V, do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"), e dar-lhe
provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts.
932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para afastar a
responsabilidade subsidiária da União (PGU) em relação aos
créditos trabalhistas deferidos nos autos.
III) CONCLUSÃO
Reconhecida a transcendência política do recurso de revista da
Reclamada e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, "a" e "c", e
896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento,
para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por violação do
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V,
do TST, à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da
ADC 16 e do RE 760.931, provendo-o, no mérito, com lastro nos
arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para afastar a
responsabilidade subsidiária da União (PGU) em relação aos
créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000739-85.2017.5.02.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Juliana de Oliveira Costa Gomes
Sato
Agravado
MARIA EDILENE ALEIXO DA SILVA
Advogada
Dra. Aparecida da Conceição
Apolonio(OAB: 86021/SP)
Agravado
ARM SERVICO DE LIMPEZA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ARM SERVICO DE LIMPEZA EIRELI
- ESTADO DE SÃO PAULO
- MARIA EDILENE ALEIXO DA SILVA
RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT, que denegou
seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 331,
V, e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT (págs. 254-255), o
Reclamado Estado de São Paulo agrava de instrumento,
pretendendo desconstituir a decisão agravada e rever a decisão
regional quanto às questões da responsabilidade subsidiária da
administração pública, dos juros de mora e do alcance da
responsabilidade (págs. 263-267).
FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,