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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 460 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

460

no final de 2017 a lesão já se iniciara. Ademais, é de se ressaltar

Médio Suporte I / Eletricista Motorista, na região "MR3", no prazo de

que a alteração jurídica na estrutura do empregador não traz

10 dias após notificada da presente sentença por meio de seus i.

qualquer modificação aos direitos constituídos - Art. 10 da CLT.

Advogados (DEJT), sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o
limite de R$ 15.000,00.

Sem prova da contratação para aqueles que foram aprovados
dentro do número de vaga, a mera expectativa passou a ser direito

A apreciação do efeito suspensivo necessita da demonstração do

violado, como dito.

"fumus boni juris" e do "periculum in mora".

É direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de

O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e

vagas previsto em edital sua nomeação ao cargo público para o

verossimilhança do direito cautelar, sendo a tutela jurisdicional

qual concorreu. A Administração Pública, sujeitando-se ao princípio

prestada com base na cognição sumária. Já o periculum in mora

da boa-fé objetiva, vincula-se aos termos do edital publicado. Ora,

consiste na demonstração, pela Requerente, de que a demora na

se 15 vagas eram previstas de contratação imediata e não houve

solução da questão poderá acarretar-lhe lesão irreparável ou de

convocação do reclamante em , 5º tem-se que o edital foi violado.

difícil reparação.

Ao anunciar publicamente a existência de vagas para determinado
cargo efetivo, abrindo certame com vistas a preenchê-la, a CERON

"Data venia", em que pese a Reclamada alegue o "periculum in

obrigou-se a nomear o candidato aprovado e classificado dentro

mora", sob o alicerce de que a nomeação e posse do Reclamante

desse quantitativo de vagas.

vai llhe trazer prejuízos financeiros, bem como que atualmente tratase de empresa privada, não esclareceu exatamente porque isso

Nesse caso, não há que se falar em mera expectativa de direito à

poderia ocorrer. A parte faz meras conjecturas, desprovidas de

nomeação, mas direito subjetivo a ela. Do contrário, abrir-se-ia

qualquer fundamento técnico ou demonstração documental e fática

espaço para a prática de deixar caducar o concurso, sem prover à

de suas alegações.

ocupação das vagas anunciadas pelo ente público no edital, dando
azo a toda sorte de discriminação e favorecimento, em flagrante

Nesse sentido, não se pode perder de vista que o Reclamante

ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

estará trabalhando enquanto tramitar o processo, efetivamente
prestando o serviço para o qual concorreu mediante certame e que

Por todos esses termos, diante da violação do direito, decorrente do

somente não tomou posse a tempo por incúria da Reclamada (o

exaurimento do concurso sem a convocação do aprovado dentro do

concurso foi homologado em dezembro de 2016 e o Autor foi

número de vagas, julgo procedente o pedido para condenar a

aprovado dentro do número de vagas).

reclamada (obrigação de fazer) a nomear o Reclamante no cargo de
Profissional de Nível Médio Suporte I / Eletricista Motorista, na

Quanto ao "fumus boni juris", registra-se que o Reclamante foi

região "MR3", no prazo de 10 dias, após notificado da presente

aprovado dentro do número de vagas para o cargo para o qual

sentença por meio de seus i. Advogados (DEJT), sob pena de multa

concorreu, sendo o concurso homologado em 2016.

diária de R$ 150,00 até olimite de R$ 15.000,00.
Sob esse prisma, analisando a questão perfunctoriamente, foge à
O cumprimento da medida não depende do trânsito em julgado.

razoabilidade que mesmo após uma Ação Civil Pública que
determinou a realização de concurso público e contratação de

(...)

profissionais, a Ré realize o concurso, não nomeie nenhum dos
aprovados e persista na conduta de terceirizar a contratação. Agora,

CONCLUSÃO

acrescenta que não pode mais contratar os aprovados porque a
empresa já se encontra privatizada.

Posto isso, nos autos da ação trabalhista proposta por LUCIANO
FOLLE em face de decide este DE LAIA CENTRAIS ELÉTRICAS

Portanto, não se vislumbra a existência do "periculum in mora" e do

DE RONDÔNIA S.A., Juízo, no mérito, julgar PROCEDENTE em

"fumus boni juris", que amparem nesse momento, a pretensão da

parte os pedidos da inicial para condenar a reclamada (obrigação

Reclamada.

de fazer) a nomear o Reclamante no cargo de Profissional de Nível

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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