2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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no final de 2017 a lesão já se iniciara. Ademais, é de se ressaltar
Médio Suporte I / Eletricista Motorista, na região "MR3", no prazo de
que a alteração jurídica na estrutura do empregador não traz
10 dias após notificada da presente sentença por meio de seus i.
qualquer modificação aos direitos constituídos - Art. 10 da CLT.
Advogados (DEJT), sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o
limite de R$ 15.000,00.
Sem prova da contratação para aqueles que foram aprovados
dentro do número de vaga, a mera expectativa passou a ser direito
A apreciação do efeito suspensivo necessita da demonstração do
violado, como dito.
"fumus boni juris" e do "periculum in mora".
É direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de
O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e
vagas previsto em edital sua nomeação ao cargo público para o
verossimilhança do direito cautelar, sendo a tutela jurisdicional
qual concorreu. A Administração Pública, sujeitando-se ao princípio
prestada com base na cognição sumária. Já o periculum in mora
da boa-fé objetiva, vincula-se aos termos do edital publicado. Ora,
consiste na demonstração, pela Requerente, de que a demora na
se 15 vagas eram previstas de contratação imediata e não houve
solução da questão poderá acarretar-lhe lesão irreparável ou de
convocação do reclamante em , 5º tem-se que o edital foi violado.
difícil reparação.
Ao anunciar publicamente a existência de vagas para determinado
cargo efetivo, abrindo certame com vistas a preenchê-la, a CERON
"Data venia", em que pese a Reclamada alegue o "periculum in
obrigou-se a nomear o candidato aprovado e classificado dentro
mora", sob o alicerce de que a nomeação e posse do Reclamante
desse quantitativo de vagas.
vai llhe trazer prejuízos financeiros, bem como que atualmente tratase de empresa privada, não esclareceu exatamente porque isso
Nesse caso, não há que se falar em mera expectativa de direito à
poderia ocorrer. A parte faz meras conjecturas, desprovidas de
nomeação, mas direito subjetivo a ela. Do contrário, abrir-se-ia
qualquer fundamento técnico ou demonstração documental e fática
espaço para a prática de deixar caducar o concurso, sem prover à
de suas alegações.
ocupação das vagas anunciadas pelo ente público no edital, dando
azo a toda sorte de discriminação e favorecimento, em flagrante
Nesse sentido, não se pode perder de vista que o Reclamante
ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
estará trabalhando enquanto tramitar o processo, efetivamente
prestando o serviço para o qual concorreu mediante certame e que
Por todos esses termos, diante da violação do direito, decorrente do
somente não tomou posse a tempo por incúria da Reclamada (o
exaurimento do concurso sem a convocação do aprovado dentro do
concurso foi homologado em dezembro de 2016 e o Autor foi
número de vagas, julgo procedente o pedido para condenar a
aprovado dentro do número de vagas).
reclamada (obrigação de fazer) a nomear o Reclamante no cargo de
Profissional de Nível Médio Suporte I / Eletricista Motorista, na
Quanto ao "fumus boni juris", registra-se que o Reclamante foi
região "MR3", no prazo de 10 dias, após notificado da presente
aprovado dentro do número de vagas para o cargo para o qual
sentença por meio de seus i. Advogados (DEJT), sob pena de multa
concorreu, sendo o concurso homologado em 2016.
diária de R$ 150,00 até olimite de R$ 15.000,00.
Sob esse prisma, analisando a questão perfunctoriamente, foge à
O cumprimento da medida não depende do trânsito em julgado.
razoabilidade que mesmo após uma Ação Civil Pública que
determinou a realização de concurso público e contratação de
(...)
profissionais, a Ré realize o concurso, não nomeie nenhum dos
aprovados e persista na conduta de terceirizar a contratação. Agora,
CONCLUSÃO
acrescenta que não pode mais contratar os aprovados porque a
empresa já se encontra privatizada.
Posto isso, nos autos da ação trabalhista proposta por LUCIANO
FOLLE em face de decide este DE LAIA CENTRAIS ELÉTRICAS
Portanto, não se vislumbra a existência do "periculum in mora" e do
DE RONDÔNIA S.A., Juízo, no mérito, julgar PROCEDENTE em
"fumus boni juris", que amparem nesse momento, a pretensão da
parte os pedidos da inicial para condenar a reclamada (obrigação
Reclamada.
de fazer) a nomear o Reclamante no cargo de Profissional de Nível
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