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TRT21 21/05/2019 -Fl. 974 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 21/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

974

datas aprazadas, sob pena de multa de 100%.
Vistos etc.

Sem contribuições previdenciárias, em vista da natureza da parcela

Peticiona o reclamante requerendo a inclusão na pauta de

objeto do acordo.

conciliação ID. ed443d6.

Quitação do objeto do processo conferida pelo autor.

Defiro.

Custas pelo polo passivo, que deverão ser adimplidas em 05 dias,

Aprazo audiência para o dia 30/05/2019 as 09:45.

sob pena de execução.

Intime-se.

Desmarque-se a audiência aprazada.

20 de Maio de 2019
JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JUÍZA TITULAR

Sentença

Decisão

Processo Nº RTOrd-0000267-66.2019.5.21.0043
AUTOR
CARLOS DANIEL DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO VALENTE DE
MEDEIROS(OAB: 15848/RN)
RÉU
JM COMERCIO E REPRESENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
VANESSA ARAUJO DE
MEDEIROS(OAB: 12250/PB)

Processo Nº RTSum-0000199-19.2019.5.21.0043
AUTOR
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE CARGAS E
LOGISTICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - SETCERN
ADVOGADO
JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU
SAULO NEGREIROS DUARTE

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS DANIEL DA SILVA
- JM COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI

- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE - SETCERN

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo: RTOrd - 0000267-66.2019.5.21.0043

Processo: RTSum - 0000199-19.2019.5.21.0043

AUTOR: CARLOS DANIEL DA SILVA, CPF: 017.362.574-63

AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VALENTE DE

CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

MEDEIROS

NORTE - SETCERN, CNPJ: 08.452.393/0001-86

REU: JM COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI

Advogado(s) do reclamante: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES

, CNPJ: 26.690.173/0001-72

REU: SAULO NEGREIROS DUARTE

Advogado(s) do reclamado: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS

, CNPJ: 19.337.571/0001-44

Fundamentação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Fundamentação

Vistos etc.

DECISÃO

As partes do presente feito, senhor CARLOS DANIEL DA SILVA e
JM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, através de seus
patronos, apresentaram petição para fins de homologação de
acordo com o fito de pagamento total de R$ 8.000,00 (oito mil

Vistos etc.

reais).

Intimado para corrigir o vício de ausência de preparo, a recorrente

Trata-se de processo que envolve unicamente pedido de

deixou transcorrer o prazo in albis.

indenização por danos morais.

Assim, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo

Deste modo, homologo o acordo conforme petição acostada aos

autor, porquanto deserto.

autos, cujo pagamento deverá ser feito nas contas indicadas e nas

Dê-se ciência ao recorrente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134584

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