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TRT21 04/12/2020 -Fl. 140 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020

140

Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN,

mesma função, tendo que lavar os banheiros da empresa, limpar as

Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte

salas, etc. […]”, emerge que a função por ela exercida se

Alegre/RN, Monte Das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN,

enquadrava na(s) categoria(s) de asseio, conservação,

Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água Do Borges/RN,

higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e

Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN,

Conservação e Higiene; Prestação de serviços a terceiros de

Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa E Fica/RN, Passagem/RN,

Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas;

Patu/RN, Pau Dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN,

Dedetização; Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo.

Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN,

Ou seja, os salários-base constantes nos contracheques juntados

Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto Do Mangue/RN, Pureza/RN,

aos autos (R$ 988,80, em 2018, e R$ 1.040,00, em 2019), estão em

Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho Da Cruz/RN,

sintonia com a previsão contida nas CCTs juntadas sob os IDs.

Riacho De Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Rodolfo

e84313b - Pág. 3, 930fc0a - Pág. 2 e 403ab3c - Pág. 2, únicas

Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN,

aplicáveis ao contrato de trabalho firmado entre as partes.

Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó/RN, Santo Antônio/RN,

Da mesma forma, o valor do vale-alimentação, em 2018, foi fixado

São Bento Do Norte/RN, São Bento Do Trairí/RN, São

em R$ 145,23 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e três

Fernando/RN, São Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do

centavos) mensais, e, no ano de 2019, em 152,49 (cento e

Amarante/RN, São João Do Sabugi/RN, São José De Mipibu/RN,

cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) mensais, não

São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó/RN, São Miguel

sendo aplicável á parte autora o valor vindicado em sua inicial, qual

Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi/RN, São

seja, o de R$ 473,39 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e

Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN,

nove centavos), previsto na CCT 2018 de ID. f4c5e10 - Pág. 8.

Senador Elói De Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra

Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de

Caiada/RN, Serra De São Bento/RN, Serra Do Mel/RN, Serra Negra

pagamento de diferenças salariais para o piso da categoria e seus

Do Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano

reflexos em horas extras, férias, 13º salário e FGTS, bem como o de

Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN,

diferença referente aos valores pagos a título de vale-alimentação.

Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN,
Tibau Do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba Dos Batistas/RN,

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DOS

Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN,

DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40%

Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila

Aduziu a parte autora que a parte ré nunca lhe teria efetuado o

Flor/RN.

pagamento do 13º salários durante todo o pacto laboral, bem como

[...]

não teria recolhido os depósitos fundiários referentes ao contrato de

Auxílio Alimentação

trabalho, conforme extrato de conta vinculada para fins rescisórios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

emitido pela Caixa Econômica Federal, em anexo, no qual haveria a

A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus

informação sobre a não localização de pagamento das

trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2019,

competências entre os meses de maio/2017 a julho/2019. Alegou

obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação

que a parte ré não teria efetuado o pagamento da multa de 40%

do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados, um vale

sobre o saldo fundiário. Requereu a condenação da parte ré ao

alimentação, no valor total de 152,49 (cento e cinquenta e dois

pagamento da quantia correspondente ao 13º salário proporcional

reais e quarenta e nove centavos) mensal, com contrapartida de

de 2017 (7/12), integral de 2018 e proporcional de 2019 (09/12),

até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15° dia do mês.

bem como a proceder ao recolhimento dos valores não depositados

(Grifos nossos)

de FGTS, referentes a toda a contratualidade, acrescido da multa

Com base nas informações prestadas pela parte autora em sua

de 40%.

inicial (ID. 80c41b9 - Pág. 2), de que “[…] a Reclamante prestou

Em sua defesa, a parte ré aduziu que a parte autora teria recebido

seus serviços de ASG na Escola Municipal Carlos Bello Moreno,

todos os valores referentes ao 13º salário durante o seu contrato de

localizada no bairro de Neópolis, nesta capital, onde tinha como

trabalho, conforme contracheques e comprovantes de pagamento

tarefas lavar banheiros do colégio, limpeza das salas de aula e dos

em anexo. Sustentou, também, que o FGTS da parte autora teria

professores, o pátio, quadra, etc. Logo em seguida foi transferida

sido pago em dia, já tendo, inclusive, sido efetuado o pagamento da

para trabalhar diretamente na sede da Reclamada principal, na

multa de 40%, conforme comprovante de pagamento em anexo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160168

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