3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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NORMATIVA Nº 40 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATOS E
CONCLUSÃO
PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo
míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Incide a
Publique-se.
Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com
NATAL/RN, 11 de maio de 2021.
base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas,
Desembargador(a) Federal do Trabalho
visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu
próprio negócio e não assumia os riscos do empreendimento,
descaracterizando o contrato de facção formalizado . É inadmissível
recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela
insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo
desprovido (Ag-AIRR-591-76.2015.5.21.0017, 7ª Turma, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não prospera a arguida negativa de prestação jurisdicional, uma
Processo Nº RORSum-0000163-21.2020.5.21.0017
Relator
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
RECORRENTE
CIA. HERING
ADVOGADO
Fábio Wehmuth(OAB: 15506/SC)
ADVOGADO
ANA LUISA DE OLIVEIRA
SANTANA(OAB: 49517/GO)
RECORRIDO
M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME
ADVOGADO
SEBASTIAO CARLOS DERICK(OAB:
11114/RN)
RECORRIDO
JAYANE MAIARA DANTAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DO
NASCIMENTO(OAB: 9223/RN)
ADVOGADO
RAFAEL GURGEL NOBREGA(OAB:
8425/RN)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DANTAS DA
ROCHA(OAB: 9091/RN)
vez que a reclamada não opôs embargos de declaração à decisão
proferida pelo Regional, medida hábil a instar o juízo a quo a sanar
eventual vício ocorrido na decisão impugnada, prevista nos artigos
Intimado(s)/Citado(s):
- JAYANE MAIARA DANTAS DOS SANTOS
- M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME
1.022 do CPC/73 e 897-A da CLT. Incidência do disposto na
Súmula nº 184 desta Corte. 2. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO.
Não há como afastar a responsabilidade subsidiária da segunda
PODER JUDICIÁRIO
reclamada, pois se infere do acórdão regional que restou
JUSTIÇA DO
demonstrada a exclusividade na prestação dos serviços, bem como
a ingerência por parte da empresa contratante. Ademais, o Regional
entendeu ser devida a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada, ressaltando que ficou evidente a sua culpa in vigilando,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2423bd2
proferida nos autos.
diante da negligência no seu dever de fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Incólume,
portanto, a Súmula nº 331, I e IV, do TST. Agravo de instrumento
Recurso de:CIA. HERING
conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1310-39.2016.5.21.0012
Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Acrescente-se, ainda, que a discussão em torno do desvirtuamento
do contrato de facção importaria necessariamente na incursão no
contexto fático-probante dos autos, o que encontra óbice na Súmula
126, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer
alegações.
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166620
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/04/2021, consoante
certidão de ID. 7184802; recurso interposto em 04/05/2021).
Regular a representação processual (ID. bc00fe6).
Preparo recursal que já atinge o valor da condenação (IDs. 34b9121
e cbb5ab0), de modo que descabe a realização de um novo
depósito, nos termos da Súmula 128, I, do C. TST.