Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 23 »
TRT21 12/05/2021 -Fl. 23 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 12/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

23

objeto voltado primordialmente às peças produzidas pela
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

contratada, mas revela uma ingerência da contratante em

De acordo com o art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas

pormenores da empresa contratada, inclusive com direitos de

causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será

auditoria em documentos, fiscalização de cartões de ponto,

admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à

englobando também fornecimento de matéria prima e

Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por

equipamentos, os quais deveriam ser devolvidos em casos de

OFENSA DIRETA à Constituição da República, não sendo cabível,

rescisão.

portanto, alegação de divergência jurisprudencial. Dessa forma, a

Ainda, quanto à menção contratual relativa à ausência de

análise da divergência jurisprudencial apontada resulta prejudicada,

exclusividade, observa-se que se trata muito mais de proteção

por ausência de previsão legal.

relativa à contratante, ora recorrente, como prevê a Cláusula XVI.
O certo é que o contexto probatório do processo indica que o caso
se amolda a uma verdadeira contratação de mão de obra, definindo-

Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Tomador de

se como uma relação entre empresas onde não há uma mera

Serviços / Terceirização

prestação de serviços objetivando o fornecimento de produtos
acabados, mas verdadeira descentralização de parcela da cadeia

Alegação(ões):

produtiva da atividade essencial da recorrente para pessoa jurídica

- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do

com estrutura patrimonial comparativamente minúscula, sendo que

Trabalho.

esta prestava serviços de fornecimento de produtos onde as

- divergência jurisprudencial.

matérias primas, a qualidade, as técnicas de produção e até mesmo

Sustenta a recorrente que, no caso dos autos, inexistiu contratação

os equipamentos estavam, ainda que potencialmente, sob controle

de mão de obra por empresa interposta, mas sim contrato comercial

da recorrente, que fiscalizava a reclamada principal.

entre as empresas para fornecimento de produtos confeccionados,

Conclui-se, portanto, que a reclamada principal não detinha controle

e afirma que é inaplicável o entendimento expresso na Súmula 331

absoluto sob qualquer aspecto da sua cadeia produtiva: produzia

do TST.

quase que exclusivamente para a Hering, com matérias primas

Acerca do tema, eis o teor da decisão recorrida (ID. 01026e0):

fornecidas por esta, que definia a qualidade, técnicas de produção e
preços e que, ainda, fiscalizava a frequência e jornada dos

Analisando o processo, verifica-se que o Estatuto Social da

empregados. Ou seja, à reclamada principal cabia tão somente

recorrente indica no artigo 3.° que a empresa tem por objeto social a

fornecer a mão de obra para integrar parcela da cadeia de produção

indústria têxtil em geral, a industrialização, a comercialização e a

da recorrente, de modo que havia uma verdadeira locação de mão-

intermediação, por atacado ou varejo, de produtos da indústria de

de-obra no presente caso, tendo a recorrente se beneficiado da

fiação, tecelagem, malharia e confecções em geral de artigos têxteis

atividade laboral das trabalhadoras.

do vestuário feminino, masculino e infantil e acessórios (Id. 1671497

A quantidade de disposições contratuais relativas à fiscalização da

- Pág. 1).

mão de obra da contratada é mais um fator que reforça a

Já no contrato de facção firmado entre as reclamadas (Id. 7937127 -

interpretação fática ora delineada, merecendo destaque que o

Pág. 1), observa-se que seu objeto é a confecção de "artefatos de

próprio contrato prevê proteção da recorrente em casos de

malha ou tecidos de algodão, de acordo com as especificações

responsabilização subsidiária, tamanha a ingerência que havia e

técnicas, prazos de entrega e preços previamente acordadas entre

poderia - conforme consciência da contratante - levar à

as partes CONTRATANTES e indicadas nos Roteiros de Produção".

responsabilização.

Desse mesmo expediente destacam-se, ainda, as seguintes

Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, observando

cláusulas (Id. 7937127 - fls. 169/173):

detidamente os limites da lide, retira-se que, na hipótese,

[...]

constatado o desvirtuamento do contrato de facção, apenas houve a

A leitura do contrato em questão, em especial das disposições

fixação da responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela

acima, se analisada em conjunto com as afirmações do reclamante,

quitação dos títulos deferidos, nada havendo a se modificar,

trazidas tanto na inicial quanto em seu depoimento prestado em

portanto, quanto a este particular.

Juízo, demonstra que a relação entre as pessoas jurídicas
reclamadas não se amolda a um contrato regular de facção, com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166620

Na situação em análise, não se vislumbra contrariedade à Súmula

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.