3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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objeto voltado primordialmente às peças produzidas pela
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contratada, mas revela uma ingerência da contratante em
De acordo com o art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas
pormenores da empresa contratada, inclusive com direitos de
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será
auditoria em documentos, fiscalização de cartões de ponto,
admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à
englobando também fornecimento de matéria prima e
Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por
equipamentos, os quais deveriam ser devolvidos em casos de
OFENSA DIRETA à Constituição da República, não sendo cabível,
rescisão.
portanto, alegação de divergência jurisprudencial. Dessa forma, a
Ainda, quanto à menção contratual relativa à ausência de
análise da divergência jurisprudencial apontada resulta prejudicada,
exclusividade, observa-se que se trata muito mais de proteção
por ausência de previsão legal.
relativa à contratante, ora recorrente, como prevê a Cláusula XVI.
O certo é que o contexto probatório do processo indica que o caso
se amolda a uma verdadeira contratação de mão de obra, definindo-
Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Tomador de
se como uma relação entre empresas onde não há uma mera
Serviços / Terceirização
prestação de serviços objetivando o fornecimento de produtos
acabados, mas verdadeira descentralização de parcela da cadeia
Alegação(ões):
produtiva da atividade essencial da recorrente para pessoa jurídica
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
com estrutura patrimonial comparativamente minúscula, sendo que
Trabalho.
esta prestava serviços de fornecimento de produtos onde as
- divergência jurisprudencial.
matérias primas, a qualidade, as técnicas de produção e até mesmo
Sustenta a recorrente que, no caso dos autos, inexistiu contratação
os equipamentos estavam, ainda que potencialmente, sob controle
de mão de obra por empresa interposta, mas sim contrato comercial
da recorrente, que fiscalizava a reclamada principal.
entre as empresas para fornecimento de produtos confeccionados,
Conclui-se, portanto, que a reclamada principal não detinha controle
e afirma que é inaplicável o entendimento expresso na Súmula 331
absoluto sob qualquer aspecto da sua cadeia produtiva: produzia
do TST.
quase que exclusivamente para a Hering, com matérias primas
Acerca do tema, eis o teor da decisão recorrida (ID. 01026e0):
fornecidas por esta, que definia a qualidade, técnicas de produção e
preços e que, ainda, fiscalizava a frequência e jornada dos
Analisando o processo, verifica-se que o Estatuto Social da
empregados. Ou seja, à reclamada principal cabia tão somente
recorrente indica no artigo 3.° que a empresa tem por objeto social a
fornecer a mão de obra para integrar parcela da cadeia de produção
indústria têxtil em geral, a industrialização, a comercialização e a
da recorrente, de modo que havia uma verdadeira locação de mão-
intermediação, por atacado ou varejo, de produtos da indústria de
de-obra no presente caso, tendo a recorrente se beneficiado da
fiação, tecelagem, malharia e confecções em geral de artigos têxteis
atividade laboral das trabalhadoras.
do vestuário feminino, masculino e infantil e acessórios (Id. 1671497
A quantidade de disposições contratuais relativas à fiscalização da
- Pág. 1).
mão de obra da contratada é mais um fator que reforça a
Já no contrato de facção firmado entre as reclamadas (Id. 7937127 -
interpretação fática ora delineada, merecendo destaque que o
Pág. 1), observa-se que seu objeto é a confecção de "artefatos de
próprio contrato prevê proteção da recorrente em casos de
malha ou tecidos de algodão, de acordo com as especificações
responsabilização subsidiária, tamanha a ingerência que havia e
técnicas, prazos de entrega e preços previamente acordadas entre
poderia - conforme consciência da contratante - levar à
as partes CONTRATANTES e indicadas nos Roteiros de Produção".
responsabilização.
Desse mesmo expediente destacam-se, ainda, as seguintes
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, observando
cláusulas (Id. 7937127 - fls. 169/173):
detidamente os limites da lide, retira-se que, na hipótese,
[...]
constatado o desvirtuamento do contrato de facção, apenas houve a
A leitura do contrato em questão, em especial das disposições
fixação da responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela
acima, se analisada em conjunto com as afirmações do reclamante,
quitação dos títulos deferidos, nada havendo a se modificar,
trazidas tanto na inicial quanto em seu depoimento prestado em
portanto, quanto a este particular.
Juízo, demonstra que a relação entre as pessoas jurídicas
reclamadas não se amolda a um contrato regular de facção, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166620
Na situação em análise, não se vislumbra contrariedade à Súmula