1695/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2015
se naturalmente no regime geral celetista, com os direitos e
obrigações decorrentes, inclusive quanto à competência material da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas daí
resultantes (CF, art. 114, I)." (TRT RO 0000043-53.2012.5.22.0106.
Relator Des. Arnaldo Boson Paes. PRIMEIRA TURMA, DJ
06/11/2012).
"CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO. IN-GRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊN-CIA DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CE-LETISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERA-ÇÃO DO REGIME SEM A
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚ-MULA
7 DESTE REGIONAL. Reputa-se válida a contratação de
empregados sem aprovação de concurso público antes da
promulgação da CF/88, sendo que a transmudação de re-gime para
o estatutário somente poderá ser efetuada se o obreiro for aprovado
em con-curso público. Enquanto perdurar a condição de
empregado, esta justiça especializada é competente para julgar o
feito." (TRT RO 0000057-31.2012.5.22.0108. Relator Des.ª Enedina Maria Gomes dos Santos. PRIMEIRA TURMA, DJ 26/11/2012).
Outros precedentes: RO 01262-2011-104-22-00-6, Rel.
Desembargador ARNALDO BOSON PAES, PRIMEIRA TURMA,
DJT 23/3/2012; RO 02316-2012-103-22-00-5, Rel. Desembargador
AR-NALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 14/6/2013 p. não indicada; RO
00308-2012-104-22-00-0, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA
GOMES DOS SANTOS, PRI-MEIRA TURMA, DJT 24/9/2012; (RO
00912-2010-104-22-00-5, Rel. De-sembargador FRANCISCO
METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 8/11/2011, DJT 22/11/2011 p. não indicada);
RO 00594-2007-105-22-00-3, Rel. Desembargador FAUSTO
LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/5/2008, DJT 1/7/2008 p. 06; (AR 00117-2008-000-2200-9, Rel. Desem-bargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª
REGIÃO, TRIBUNAL PLE-NO, julgado em 5/11/2008, DJT
28/11/2008 p. não indicada); RO 00753-2006-105-22-00-9, Rel.
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª
REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/9/2007, DJT 7/11/2007
p. 07/08.
Assim, considerando os fundamentos acima a-duzidos e, ante a
impossibilidade de alteração do regime sem que a parte reclamante
tenha sido submetida a concurso público (Súmula 7, TRT 22ª
Região), a competência para julgar a pretensão de todo o período
de contrato de trabalho é desta Justiça do Trabalho.
Também resta assente nos autos a adoção pelo Município
recorrente do regime estatutário em 31/01/2014, data da publicação da Lei Municipal nº 261/2014 no Diário Oficial dos Municípios.
Conclui-se, em definitivo, tratar-se de pleito rela-tivo ao período em
que a parte trabalhadora esteve sujeita ao regime cele-tista. Neste
ínterim, nego seguimento ao recurso, neste tema.
Prosseguindo, passo ao mérito.
No mérito recursal, a questão atinente aos de-pósitos de FGTS
resolve-se nos moldes do art. 464 da CLT.
Sabe-se que o pagamento das verbas trabalhis-tas deve ser formal,
competindo ao empregador, em face do princípio da proteção,
comprovar o pagamento de quaisquer verbas, mediante apresentação dos recibos pertinentes.
Dito isto, registro que um acordo de parcelamen-to e a existência de
um termo de confissão de dívida(fls. 104/107), celebra-dos com a
instituição operadora, para a regularização dos depósitos fundiá-rios
não têm o condão de afastar a condenação imposta ao ente público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83937
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re-corrente, uma vez que assiste ao obreiro o direito de os
depósitos relativos ao FGTS serem direta e integralmente
regularizados.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados do C. TST, litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS.
PARCELAMENTO DOS VA-LORES JUNTO A CEF. Decisão
Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual o termo de confissão de dívida e
compromisso de pa-gamento dos valores do FGTS, firmado pela
empresa reclamada com a Caixa Econômica Federal, não afasta o
direito do reclamante de buscar, perante a Justiça do Trabalho, a
condenação do empregador ao adimplemen-to integral das parcelas
não depositadas, a-inda que em vigor o contrato de trabalho.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento
conhecido e não pro-vido. (AIRR - 85-22.2012.5.15.0131 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
19/02/2014, 1ª Turma, Data de Pu-blicação: DEJT 07/03/2014).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2.
FGTS NÃO DEPOSITA-DO. TERMO DE CONFISSÃO E
COMPROMIS-SO DE PAGAMENTO. A atual jurisprudência desta
Corte Superior posiciona-se no sentido de que o acordo para
parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor
não retira do empregado o direito ao reco-lhimento das parcelas não
depositadas no curso do pacto laboral. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 889-03.2011.5.19.0005 , Relatora Mi-nistra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamen-to: 16/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/10/2013).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º 11.496/2007. PAR-CELAMENTO. FGTS. DIREITO
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHI-DAS. O acordo firmado
entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer,
a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não deposi-tadas. Exegese que se
extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de
embargos conhecido e não provido" (Proces-so TST E-RR-8290085.2006.5.04.0101, Sub-seção I Especializada em Dissídios
Individuais, Redator Designado Ministro Lelio Bentes Corrê-a, DEJT
de 28/10/2011).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º 11.496/2007. PAR-CELAMENTO. FGTS. DIREITO
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHI-DAS. O acordo firmado
entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer,
a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não deposi-tadas. Exegese que se
extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de
embargos conhecido e não provido" (Proces-so TST E-RR-16510012.2007.5.04.0103, Reda-tor Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de
28/10/2011).
Da mesma forma, segue a jurisprudência deste E. Tribunal:
"EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS
EFETUADO PELO RE-CLAMADO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DO
CÓDIGO CIVIL. Não repercute no direito ao FGTS o fato do
empregador ter parcelado o débito existente junto à Caixa
Econômica Federal. Todavia, a condenação deve se limi-tar aos
meses em que não houve recolhimen-tos na conta vinculada da
obreira" (RO 0001485-06.2011.5.22.0101, Rel. Des. ENEDI-NA
MARIA GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, DJ