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TRT23 16/12/2014 -Fl. 522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 16/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014

522

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

direito às guias para habilitação ao programa do seguro-

A presente Ação foi ajuizada em face de SANT’ANNA DE

desemprego.

OLIVEIRA COSTA & CIA LTDA - ME e BANCO BRADESCO S.A.,

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DO

porém na petição inicial não há sequer uma palavra acerca dos

ALEGADO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO BANCÁRIA.

motivos pelos quais o Banco Bradesco foi incluído na

Na inicial a Reclamante se qualificou como caixa bancário,

polaridade passiva, como também não há pedido em face do

embora noticie que era empregada da primeira Reclamada, em

referido Banco.

cujo estabelecimento exercia a função de caixa. Justifica o

Portanto, no tocante ao Bradesco, a petição inicial não satisfaz

entendimento de que exercia atividade tipicamente bancária,

os simples requisitos contidos no art. 840 da CLT, segundo o

com a alegação de “trabalhou como Operadora de Caixa na

qual “sendo escrita, a reclamação deverá conter (....) uma breve

empresa que se considera INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, uma

exposição dos fatos de que resulte o dissídio”.

vez que tem como objeto social, entre outras, a recepção e

Destarte, declaro de ofício a inépcia da petição, no tocante ao

encaminhamento a agente financeiro de pedidos de

Banco Bradesco S.A, por falta de causa de pedir e de pedido, o

financiamento e empréstimos formulados por pessoas físicas e

que faço com amparo no art. 295, inciso I, e parágrafo único,

jurídicas, prestação de serviços de coleta e manutenção de

inciso I, do CPC.

dados cadastrais, na forma da regulamentação expedida

DO MÉRITO DA AÇÃO. PEDIDOS EM FACE DA RECLAMADA

pelo Conselho Monetário Nacional e recebimento de

COSTA AMEDI & AMEDI LTDA – ME.

parcelas decorrentes de financiamentos ou empréstimos”.

UM ESCLARECIMENTO.

Em defesa, a primeira Reclamada aduz que é uma pequena

Antes de analisar o mérito da causa, ressalto que a senhora

empresa familiar, cuja atividade principal é o comércio varejista

Elizângela Aparecida Almeida foi inquirida acerca dos fatos

de artigos de papelaria, e que a atividade de correspondente

objeto da contradita, e, logo a seguir, foi interrogada sobre os

bancário é acessória e tem objeto ilícito. Aduz que:

fatos da causa, sem que constasse qual das partes a indicara.

“O contrato entabulado entre instituição financeira e a

Na verdade, ela foi indicada pela primeira Reclamada, tanto

Reclamada tem o objeto lícito, não havendo que se falar em

sendo assim que foi por indicação desta, que a testemunha

terceirização fraudulenta”. A Reclamada não exerce qualquer

fora inquirida a respeito da contradita suscitada pela

outra atividade que não esteja no rol acima apresentado, não

Reclamada.

atuando, por consequência, na atividade fim da instituição

DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL.

bancária.

CONSEQUÊNCIAS.

Ademais, a Reclamada não tem autorização do BACEN

Consta da inicial a alegação segundo a qual a Reclamante

para atuar como instituição financeira, não tem em seu objeto

assinou o pedido de demissão mediante coação da Reclamada,

social a exploração de serviço bancário ou financeiro.

porquanto verdadeiramente não tinha essa intenção. A

A Reclamada atua, tão somente, como intermediário entre o

imputação foi negada pela Reclamada e, portanto, era da autora

consumidor e o banco. Não é e não tem poderes para

o ônus de provar que foi coagida a assinar o pedido de

concessão ou não de crédito ao consumidor do detentora de

demissão. Não consegui se desvencilhar do encargo, e, para

crédito bancário Banco contratante de seus serviços.

além disso, a testemunha que indicou foi taxativa em confirmar

Apenas recebe e encaminha propostas, além de executar

o pedido demissão espontâneo, expondo até o motivo para

outras atividades acessórias à atividade fim da instituição

tanto: a Reclamante precisou deixar o emprego para cuidar da

bancária contratante. Ou seja, não pratica atividades cuja

avó, com quem residia.

complexidade seja o bastante para a sua equiparação a

São da testemunha Eliane Ramalho Santana, estas palavras:

estabelecimento bancário. Ademais, sua remuneração com

“A reclamante pediu para sair da empresa a fim de cuidar

a atividade é obtida por meio do pagamento de tarifa por

da avó, com a qual morava”.

serviço prestado ao Banco contratante, conforme

Assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade do pedido de

documentação anexa. Não aufere lucro com os juros incidentes

demissão, e, por consequência, rejeito também os pedidos que

sobre a concessão de crédito”.

se fundam na pretendia conversão, quais sejam: aviso prévio e

De fato, o Correspondente Bancário não pode ser equiparado a

seus reflexos, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, e verbas

um Banco, de quem, como o próprio nome sugere, é tão

incidentes sobre a projeção do aviso prévio. Também não tem

somente um correspondente que atua por conta e sob as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81245

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