2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
1542
em que alega o IMPETRANTE, em apertada síntese, que em
Certifico que por ordem do MM. Juiz Titular da unidade e visando
20/09/2016 protocolou perante a autoridade coatora Pedido de
ajustes na pauta de audiências, o presente PJE será retirado da
Registro Sindical e que, até o presente momento, não houve
pauta de audiência anteriormente designada para o dia 13.11.2017
resposta por parte do referido órgão. Aponta ofensa ao disposto nas
às 09h30min, e incluído na pauta de AUDIÊNCIA UNA do dia
Portarias nº. 186 e 326 do Ministério do Trabalho e Emprego, que
23.11.2017 às 09h00min, ficando mantidas todas as cominações,
disciplinam, em seus artigos 28 e 43, respectivamente, o prazo de
advertências e diretrizes anteriores.
180 (cento e oitenta dias) para conclusão do processo em questão.
Requer, em sede liminar, que seja determinado ao Impetrado a
análise e conclusão imediata do processo administrativo relativo ao
pedido de Registro Sindical n. 46210.001943/2016-51 (Número de
Solicitação SC 18454), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
PEIXOTO DE AZEVEDO, 11 de Outubro de 2017.
de multa diária a ser arbitrada por esse r. Juízo.
Eis, em síntese, o relatório.
Decisão
Processo Nº MS-0000649-70.2017.5.23.0141
IMPETRANTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS
IND DE BASE FLORESTAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
PABLO JOSE MELATTI(OAB: 11096O/MT)
ADVOGADO
FERNANDA PAREJA OLIVEIRA(OAB:
9020-O/MT)
ADVOGADO
SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE
MORAES(OAB: 10416-O/MT)
IMPETRADO
SECRETÁRIO(A) DE RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
Ab initio, observo que na linha de orientação do STJ, em se tratando
de mandado de segurança, a competência para processamento e
julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede
funcional da autoridade apontada como coatora, o que evidencia a
natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem
como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Nesse
sentido:
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND DE BASE
FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DETERMINADA
EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
IMPETRADA. I - Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se
a competência em razão da localização da sede da autoridade
PODER JUDICIÁRIO
impetrada. Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
Superior Tribunal de Justiça. II - Voltando-se a impetração contra
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
PROCESSO N°: 0000649-70.2017.5.23.0141
AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND DE BASE
FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: SECRETÁRIO(A) DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
ato do Sr. Reitor da Universidade Federal do Estado do Piauí,
sediado em Teresina/PI, é competente o juízo da 5ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, ora suscitado. III - Conflito
conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 5ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí (suscitado).
(TRF-1 - CC: 407952920134010000 PI 0040795-29.2013.4.01.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data
de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: e-DJF1 p.34 de 04/09/2013)
Indo adiante, cumpre observar que em que pese o art. 114, incisos
DECISÃO
III e IV, da Constituição Federal ser expresso ao deferir à Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar as ações sobre
Vistos, etc...
representação sindical, bem como os mandados de segurança
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição,
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112015
observo que a presente discussão que envolve a obtenção de