2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
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registro sindical, não se trata de demanda inerente a relação de
que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da emenda
trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
constitucional n. 45, de 30.12.2004. (fls. 129). 3. Por sua vez, o
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Dessa forma,
Juízo do Trabalho suscitante ao receber os autos entendeu ser
estando afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência
aplicável a jurisprudência desta Corte Superior que fixa a
da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da
competência da Justiça Federal, nas hipóteses de discussão acerca
CF, com redação dada pela EC n. 452004, é certo que a
da concessão de registro sindical, bem como por se tratar de
competência para julgamento da presente demanda é da Justiça
Mandado de Segurança contra autoridades vinculadas ao Ministério
Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição da República
do Trabalho e Emprego (fls. 138/144). 4. O Ministério Público
Federativa do Brasil.
Federal exarou parecer (fls. 164/167) pela declaração da
competência do Juízo Federal suscitado. 5. É o relatório. Decido. 6.
Nessa linha, recente julgado do STJ:
De início, registre-se que a egrégia Primeira Seção desta Corte
Superior já decidiu conflito idêntico, oriundo de Mandado de
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.214 - DF (2015/0010033-8)
Segurança, em que se discute a concessão de registro sindical,
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ocasião em que se determinou a competência da Justiça Federal.
SUSCITANTE : JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA
TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : SINDICATO DOS
SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL.
TRABALHADORES AUXILIARES EM MICROEMPRESAS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA
PRESTADORAS DE SERVICOS DE TRANSPORTES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de
ALTERNATIVOS SUPLEMENTARES COMPLEMENTAR E DE
competência instaurado entre o Juízo da 2a. Vara do Trabalho de
BAIXA RENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTASC
Belém - PA e o Juízo Federal da 5a. Vara da SJ/PA, nos autos de
INTERES. : UNIÃO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado
DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO
do Pará - SINDFEPA, contra a União. 2. A discussão envolve a
FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
obtenção de registro sindical, o qual fora indeferido
AUTORIDADE DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
administrativamente; não se trata de demanda inerente a relação de
E EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA
trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
CORTE. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3. Afastado o
E SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. CONFLITO
Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com
CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a
FEDERAL SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da
competência instaurado entre o Juízo Federal da 21a. Vara do
Constituição da Republica Federativa do Brasil. Precedente no
Trabalho de Brasília/DF e o Juízo Federal da 3a. Vara da Seção
mesmo sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto
Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança
Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Auxiliares em
julgado em 11.10.2006, DJ 4.12.2006. Conflito conhecido, para para
Microempresas Prestadoras de Serviços de Transportes
declarar competente o Juízo Federal da 5a. Vara da SJ/PA (CC
Alternativos Suplementares Complementar e de Baixa Renda do
126.372/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013) 7.
Estado de Minas Gerais - SINTTASC, contra o Secretário das
Nesse mesmo sentido, foi a manifestação ministerial da ilustre
Relações de Trabalho e o Coordenador-Geral de Registro Sindical,
Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA
ambos da estrutura funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
VITOBELLO, assim ementada: CONFLITO NEGATIVO DE
2. O Juízo Federal suscitado declinou da competência por entender
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL.
que: De início, cumpre observar que o art. 114, incisos III e IV, da
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. ATO
Constituição Federal, é expresso ao deferir à Justiça do Trabalho a
OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO E
competência para processar e julgar as ações sobre representação
DO COORDENADOR-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DO
sindical, bem como os mandados de segurança quando o ato
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÓRGÃO DA
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Ressalte-se
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF.
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