2676/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2019
865
instrução do processo 0000841-86.2014.5.24.0106, coligida aos
presentes autos às f. 204/205 (id.0d58f1d), por determinação do
b) de 1 hora e 24 minutos por dia, de 01/01/2014 a 31/03/2017;
juízo.
c) de 1 hora e 04 minutos por dia, no período compreendido entre
Assim, o ônus da prova da existência do transporte público (e
01/04/2017 a 11/11/2017.
dos requisitos que assim o qualificam - modicidade nas tarifas e
facilidade de acesso, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.418/85),
Para o cálculo das horas extras, deverá ser observado os
cabia à reclamada, do qual não se desincumbiu.
adicionais convencionais e, na sua ausência, o legal de 50%.
Ademais, o fato de a empresa se localizar em zona rural já faz
Por fim, por habitual, defiro a incidência dos reflexos dessa verba
presumir o difícil acesso, além do que, o transporte oferecido
sobre DSR e de ambos nas férias mais 1/3, 13º salários
pela reclamada consiste em condição essencial para a prestação
recebidos e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, tendo
do serviço, uma vez que a inexistência de transporte público
em vista que o contrato de trabalho encontra-se vigente), no
inviabilizaria a atividade econômica da ré e, nesse sentido, o
período pleiteado, no limite do pedido, observando-se, como
fornecimento de transporte a seus empregados, longe de ser
base de cálculo, a evolução e a globalidade salarial apontada nos
uma benesse aos trabalhadores, é uma necessidade operacional
holerites respectivos.
da reclamada.
Saliento que o próprio autor delimitou o seu pedido ao período
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do benefício
anterior a data de vigência da Lei 13.467/2017, que suprimiu o
(transporte fornecido pelo empregador, local de difícil acesso ou
direito à integração das horas in itinere na jornada de trabalho.
não servido por transporte público), faz jus o reclamante ao
pagamento das horas de percurso.
Com isso, não havendo discussão de aplicação intertemporal do
direito material analisado, limito a apuração da verba deferida até
Quanto ao tempo de deslocamento, as partes convencionaram,
11/11/2017.
na audiência de instrução, que:
2.4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
- no período compreendido entre o início do contrato e
dezembro/2013, eram gastos 32 minutos em cada trecho,
De acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada
considerando que o ponto de partida era o "Ginásio de Esporte",
pela Lei 13.467/2017, é facultado aos juízes conceder, a
em Caarapó, e o final a sede da reclamada;
requerimento ou de ofício, a benefício da justiça gratuita àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por
- no período entre janeiro/2014 a março/2017, o tempo gasto
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
passou a ser de 42 minutos por trecho, considerando que partia
Previdência Social.
do ponto da "Casa do Prefeito-Chácara Moriah", conforme
apurado no Laudo anexado pela reclamante, tópicos 10.4 e 10.5;
A reclamante preenche os requisitos legais, pois declarou sua
hipossuficiência na petição inicial.
- por fim, que a partir de abril/2017, com a estrada já asfaltada,
houve redução de 10min no tempo de trajeto, perfazendo então
Defiro.
32 minutos por trecho.
2.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Assim, com fulcro no art. 58, § 2º da CLT, c/c incisos I e II da
Súmula n. 90 do C. TST, defiro o pagamento das horas in itinere,
Em primeiro lugar, saliento que a presente reclamatória foi
a título de horas extras, da seguinte forma:
ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, portanto o
novo instituto dos honorários sucumbenciais lhe é aplicável.
a) de 1 hora e 04 minutos por dia, no período compreendido
entre 06/09/2013 a 31/12/2013;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131200
Nos termos do artigo 791-A da CLT, ao advogado serão devidos