2676/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2019
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honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
deverão ser calculados no valor equivalente a um por cento ao
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor
mês, pro rata die(artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91), a contar do
que resultar da liquidação de sentença, ou, não sendo possível
ajuizamento da demanda (artigo 883 da Consolidação das Leis
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
do Trabalho), exceto quanto à condenação por danos morais,
com relação a qual se aplicará o entendimento consignado na
Ainda, nos termos do § 3º daquele artigo, da hipótese de
súmula 439/TST.
procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca.
Há incidência de encargos previdenciários sobre todas as verbas
deferidas na fundamentação, pois de natureza salarial - à
No caso, somente a reclamada sucumbiu.
exceção dos reflexos sobre o FGTS, que possuem caráter
indenizatório (art. 832, § 3º da CLT) -, devendo a reclamada
Desta forma, condeno-a a pagar honorários sucumbências de
comprovar nos autos o integral recolhimento (partes do
10%, observados os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 791-
empregado e empregador), no prazo de 15 dias após o trânsito
A, da CLT, sobre o valor da condenação, conforme se apurar em
em julgado desta decisão, sob pena de execução.
regular liquidação de sentença.
Sobre as verbas apuradas deverá incidir o Imposto de Renda,
3. CONCLUSÃO
retido na fonte, devendo ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
Isso posto, decide o JUÍZO DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
-MS julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
formulados por JAQUELINE ALVES MARTINEZ em face de GR
progressiva correspondentes ao mês do recebimento ou crédito,
SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, condenando-a ao
conforme critério previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (com
pagamento das verbas elencadas nos tópicos "2.3." e "2.5." da
redação conferida pela Lei n. 13.149/2015), observado o
fundamentação supra, parte integrante desta decisão.
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, item VI, do TST).
Condeno RAÍZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA a
responder subsidiariamente pelo adimplemento de todas as
Ressalto que não deverá incidir o IR sobre os juros moratórios,
parcelas acima deferidas.
nos termos do art. 46, inciso I do §1º, da Lei 8.541/92.
Liquidação por simples cálculos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas
sobre o valor de R$ 15.000,00, atribuído provisoriamente à
Ressalto que as verbas aqui deferidas são devidas apenas nos
condenação.
dias em que houve o efetivo trabalho, não devendo ser incluídos
nos cálculos os dias em que o reclamante não trabalhou
(afastamentos, faltas, licenças, etc.).
Determino a aplicação da OJ n. 97 da SDI-1 do C. TST no
cálculo das horas in itinere, devendo o adicional noturno integrar
a base de cálculo dessas horas.
Os valores apurados deverão sofrer atualização monetária e
juros a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo
pagamento. A correção monetária deverá incidir a partir da data
de exigibilidade do crédito, observada a época própria e a súmula
nº 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, aplicando
-se o índice IPCA-E a partir de 26/03/2015. Os juros de mora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131200
Intimem-se as partes.