3428/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
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Vistos.
bens passíveis de satisfação do débito. Há que se considerar,
1 Objetiva o exeqüente o reconhecimento de fraude à execução na
ainda, que o terceiro adquirente do bem, quando da realização do
alienação do imóvel matriculado sob o nº 71.476 no 1º Cartório do
negócio, tinha como saber da existência de execução em face da
Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande-MS, feita pela
proprietária, justamente por existir demanda contra ela e ser
executada Digital Segurança LTDA à Sra. Marlene Lima Pereira, em
possível obter certidão gratuitamente no site deste Tribunal. Nesse
21/01/2020.
contexto, de fato tenho por caracterizada a fraude à execução.
2. Aduz que alguns fatos reforçam a intenção fraudulenta da
Agravo de Petição do reclamante a que se dá provimento.(TRT da
executada na alienação do bem, quais sejam, o trânsito em julgado
24ª Região - Proc 0003200-43.2008.5.24.0001, Data do
ocorreu em 20/08/2019 e a alienação data de 21/01/2020; a
Julgamento: 11.6.2019 - Dês. Relator: João de Deus Gomes de
adquirente do imóvel, Sra. Marlene Lima Pereira, é irmã da
Souza).
proprietária da executada; oendereço do bem é a sede da empresa
executada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À
3. Por fim, requer a declaração da ineficácia do negócio em relação
EXECUÇÃO. Verificando-se que a alienação do imóvel ocorreu em
à presente execução, e a penhora do bem.
data posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja,
4. Decido.
quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
5. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/11/2016, em face da
insolvência (art. 792, IV, CPC), resta configurada a ocorrência de
empresa Digital Segurança LTDA, que foi condenada nos autos e
fraude à execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010963-
deixou de recorrer, transitando o feito em julgado em 20/08/2019. A
87.2019.5.03.0165 (AP); Disponibilização: 16/09/2020; Órgão
executada foi intimada em 17/09/2019, na pessoa de seu
Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini).
procurador constituído nos autos, para ciência do trânsito em
10. Oficie-se ao 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de
julgado, sendo conhecedora, portanto, de sua condenação nos
Campo Grande-MS para que averbe junto à matrícula nº 71.476,
autos.
que a alienação feita pela empresa DIGITAL SEGURANCA LTDA
6. A executada não pagou o débito nem garantiu a execução, e não
(CNPJ: 12.283.174/0001-98) à MARLENE LIMA PEREIRA (CPF:
houve sucesso na busca de bens livres e desembaraçados da
001.502.631-04) foi declarada ineficaz em relação à execução que
executada para satisfação do débito.
se processa nestes autos.
7. Infere-se da matrícula do imóvel em questão (ID-92a8920) que
11. Intime-se, por mandado, a Sra. MARLENE LIMA PEREIRA, da
ele foi vendido pela executada à irmã da proprietária Marcia Lima
presente decisão, no seguinte endereço: Rua Castro Faria, 279,
Pereira, Sra MARLENE LIMA PEREIRA (CPF: 001.502.631-04), em
bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS.
31/01/2020, conforme consta no registro 11 da referida matrícula.
12. Expeça-se, com urgência, mandado para penhora e avaliação
8. Assim, considerando que a empresa executada vendeu bem que
do imóvel descrito na matrícula nº 71.476 do 1º Cartório do Registro
lhe pertence quando já em andamento uma ação trabalhista em que
de Imóveis da Comarca de Campo Grande-MS , intimando-se
o exeqüente vem tentando, sem sucesso, a satisfação do seu
DIGITAL SEGURANCA LTDA e MARLENE LIMA PEREIRA.
crédito, e ante a ausência de outros bens para garantia da
13. Faça constar do mandado que após a realização da
execução e, ainda, face à presença dos pressupostos legais,
penhora, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
reconheço a fraude à execução e declaro ineficaz (art. 792,
deverá se dirigir ao 1º Cartório do Registro de Imóveis da
parágrafo 1º, do CPC), em relação ao presente feito, a venda do
Comarca de Campo Grande-MS e efetuar o registro da penhora,
imóvel registrado sob o 71.476 no 1º Cartório do Registro de
bem como proceder a entrega do ofício mencionado no item 10
Imóveis da Comarca de Campo Grande-MS, feita pela executada
deste despacho.
Digital Segurança Ltda à Marlene Lima Pereira.
14. Intimem-se.
9. Vejamos o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da
CAMPO GRANDE/MS, 08 de março de 2022.
24ª Região e da 3ª Região, sobre o tema:
"FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. A alienação levada a
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
efeito pela executada se deu quando já existia demanda judicial em
face dela, donde se infere que de fato pendia contra ela demanda
judicial capaz de reduzi-la à insolvência, tanto que há anos sem
possibilidade de efetiva liquidação, por não terem sido encontrados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179353
Processo Nº ATOrd-0025197-18.2018.5.24.0006
AUTOR
VALDIR ALVES PINHEIRO
ADVOGADO
KATIA REGINA MOLINA
SOARES(OAB: 13952/MS)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.